Entre outras hipóteses, ocorre perempção quando:
- A)citado, o acusado não comparece ao processo e nem constitui defensor.
Errada, porque a ausência do acusado após a citação não gera perempção; isso pode levar a efeitos processuais da revelia, mas não ao instituto do art. 60 do CPP.
- B)concedido o perdão, na ação penal privada, o querelado deixar de se manifestar.
Errada, porque o perdão do querelante é causa de extinção da punibilidade ligada à aceitação ou não pelo querelado, e não hipótese de perempção.
- C)sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Certa, pois a extinção da pessoa jurídica querelante sem deixar sucessor é hipótese expressa de perempção no art. 60, II, do CPP.
- D)a renúncia ao exercício do direito de queixa com relação a um querelado é estendida aos demais.
Errada, porque a renúncia ao direito de queixa em relação a um querelado, como regra, estende-se aos demais na ação privada, sendo hipótese de renúncia, não de perempção.
- E)nas ações públicas condicionadas à representação, a vítima deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo.
Errada, porque a falta de comparecimento da vítima em ação pública condicionada à representação não configura perempção, que é instituto da ação penal privada.
Gabarito: C
Perempção é uma sanção típica da ação penal privada: ela acontece quando o querelante abandona o processo ou deixa de dar andamento ao feito nas hipóteses previstas em lei. A ideia é simples: quem movimenta a ação privada não pode sumir do jogo e depois querer continuar como se nada tivesse acontecido. O Código de Processo Penal trata disso no art. 60. Entre as hipóteses legais, está a extinção da pessoa jurídica querelante sem deixar sucessor. Se a acusação foi proposta por uma pessoa jurídica e ela desaparece sem quem a substitua, falta quem siga com a queixa. A lei entende que isso leva à perempção, porque a ação privada fica sem titular apto a impulsioná-la. Por isso, a alternativa C está correta: sendo o querelante pessoa jurídica, se ela se extinguir sem deixar sucessor, ocorre perempção, nos termos do art. 60, inciso II, do CPP. É uma daquelas respostas em que a lei quase grita a solução, mas a banca gosta de misturar institutos parecidos para ver se você escorrega. Já as demais alternativas trazem situações de revelia, perdão, renúncia e ação penal pública condicionada, que não se confundem com perempção. Aqui o ponto central é sempre a ação penal privada e a perda do direito de prosseguir por inércia ou desaparecimento do querelante, conforme a disciplina legal do CPP.