Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
- A)homem, com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Errada, porque a hipótese legal para homem exige ser o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos, e não apenas ter filho nessa idade.
- B)imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 5 (cinco) anos de idade ou com deficiência.
Errada, porque o CPP fala em criança menor de 6 anos, e não menor de 5 anos, além de exigir a condição de imprescindível aos cuidados especiais.
- C)mulher, com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Certa, porque o art. 318, V, do CPP autoriza a substituição da preventiva por domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
- D)maior de 70 (setenta) anos.
Errada, porque idade superior a 70 anos não é, por si só, hipótese legal de substituição da preventiva por prisão domiciliar.
Gabarito: C
A prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar em hipóteses previstas no art. 318 do CPP. A ideia é humanizar a cautelar quando a permanência no cárcere atinge situações de especial proteção, como gestação, maternidade e cuidados com pessoas vulneráveis. Não é um benefício geral: o juiz precisa enquadrar o caso em uma das hipóteses legais. No caso da questão, o ponto-chave está no art. 318, V, do CPP: a substituição é cabível quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Por isso, a alternativa C está correta. A lei usa justamente essa proteção para preservar o interesse da criança e evitar que a custódia cautelar recaia de forma mais gravosa sobre a maternidade. As demais alternativas misturam dados verdadeiros com pessoas erradas ou idades erradas. Em prova, a banca costuma trocar sexo, faixa etária ou a condição de ser o responsável pelos cuidados, porque são detalhes que parecem pequenos, mas mudam tudo. Aqui, a resposta depende de leitura literal do CPP, sem inventar moda.