A respeito do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
- A)O instituto é aplicável aos crimes praticados sem violência e grave ameaça, cominados com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, incluindo os crimes de menor potencial ofensivo.
Errada, porque o ANPP exige pena mínima inferior a 4 anos, não pena máxima, e não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo como regra de aproveitamento automático do instituto.
- B)Eventual descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público para o não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Errada, porque o descumprimento do ANPP pode, sim, repercutir na análise ministerial de outros benefícios, embora a redação da alternativa tente negar qualquer efeito jurídico.
- C)O Juiz não participa da celebração dos termos do acordo de não persecução penal, mas, por ocasião da homologação, poderá considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação.
Certa, porque o juiz não participa da negociação, mas pode rejeitar condições inadequadas, insuficientes ou abusivas e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação, nos termos do art. 28-A, §5º, do CPP.
- D)A execução do acordo de não persecução penal dar-se-á perante o próprio Juízo que o homologou.
Errada, porque a execução do ANPP não se dá perante o próprio juízo homologador como afirma a alternativa, mas segue a disciplina legal própria de fiscalização e cumprimento prevista no art. 28-A.
- E)Da recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito.
Errada, porque da recusa do Ministério Público não cabe recurso em sentido estrito; a lei prevê revisão na estrutura interna do próprio Ministério Público, conforme o art. 28-A, §14, do CPP.
Gabarito: C
O acordo de não persecução penal, ou ANPP, entrou no CPP para dar uma saída negociada em casos menos graves, evitando que o processo penal comece quando o fato ainda permite uma resposta mais consensual. Ele está no art. 28-A do CPP e exige, em linhas gerais, crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos, além de outros requisitos legais. A lógica é simples: o Ministério Público propõe, o investigado aceita de forma voluntária e o juiz entra depois, só para controlar legalidade, voluntariedade e adequação. Ou seja, o juiz não vira coautor do acordo, mas também não é um carimbador automático. Se achar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, pode devolver os autos ao MP para ajustar a proposta, exatamente como diz o art. 28-A, §5º, do CPP. É por isso que a alternativa C está correta. Ela retrata bem essa divisão de papéis: negociação entre MP e investigado, com controle judicial posterior. Em prova, isso costuma aparecer como uma pegadinha clássica sobre quem negocia e quem homologa. Vale lembrar ainda que, se o acordo for recusado pelo MP, a lei não prevê recurso em sentido estrito, mas sim a possibilidade de revisão interna na própria estrutura ministerial, na forma do art. 28-A, §14. E o descumprimento do ANPP pode gerar consequências processuais, então não dá para tratar esse detalhe com a leveza de um cafezinho.