É correto afirmar que, hodiernamente, a prova digital:
- A)apesar de se tratar de meio de prova ilegítimo, admite-se a sua utilização na defesa do acusado.
Errada, porque prova digital não é, por natureza, meio de prova ilegítimo, e sua utilização pela defesa é admitida quando observados os requisitos legais.
- B)apesar de se tratar de meio de prova ilícito, admite-se a sua utilização na defesa do acusado.
Errada, porque prova digital não é automaticamente ilícita; a ilicitude depende da forma de obtenção, e não do simples fato de ser digital.
- C)consiste em meio ilegítimo de prova, sendo vedada a sua utilização.
Errada, porque a prova digital não é meio ilegítimo por definição e pode ser utilizada validamente, desde que respeitadas legalidade e cadeia de custódia.
- D)consiste em meio lícito e legítimo de prova e seu uso encontra alicerce na legislação.
Certa, pois a prova digital é meio lícito e legítimo de prova, com amparo no CPP, especialmente nas regras sobre cadeia de custódia e prova ilícita.
- E)consiste em meio ilícito de prova, sendo vedada a sua utilização.
Errada, porque a prova digital não é, por si só, meio ilícito de prova; a eventual ilicitude depende da obtenção ou manipulação indevida.
Gabarito: D
A prova digital deixou de ser vista como algo "do faroeste" e passou a ter tratamento jurídico próprio no processo penal. Hoje, ela é admitida como meio de prova, desde que obtida e preservada com respeito à legalidade, à integridade e à autenticidade, especialmente com observância da cadeia de custódia. Isso conversa diretamente com os arts. 158-A a 158-F do CPP, que tratam da cadeia de custódia, e com a lógica do art. 157 do CPP, que veda apenas a prova ilícita, não a prova digital em si. O ponto central é simples: o fato de a prova estar em formato eletrônico não a torna, por si só, nem ilícita nem ilegítima. O que importa é como ela foi coletada, armazenada, periciada e apresentada. Se o procedimento for regular, a prova digital pode ser plenamente usada pela acusação ou pela defesa. Se houver quebra relevante da cadeia de custódia ou violação de direitos fundamentais, aí o problema é de admissibilidade e valor probatório, não da natureza "digital" do meio. É por isso que a banca acerta ao afirmar que a prova digital é meio lícito e legítimo de prova e encontra alicerce na legislação. Além do CPP, a doutrina e a jurisprudência brasileiras já tratam mensagens, arquivos, registros eletrônicos, metadados e outros vestígios digitais como fontes probatórias válidas, desde que submetidas ao contraditório e à verificação de confiabilidade. Em resumo: o erro da questão está em tentar associar, automaticamente, prova digital a ilicitude ou ilegitimidade. No processo penal atual, a pergunta certa não é "pode usar prova digital?", e sim "essa prova digital foi obtida e preservada do jeito certo?".