Nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a ação penal privada
- A)exclusiva, em caso de morte do ofendido antes do início da ação, esta poderá ser intentada, em qualquer prazo, entre outras pessoas, por seu irmão.
Errada, porque a ação privada exclusiva admite sucessão na forma do art. 31 do CPP, mas o prazo não é "em qualquer prazo" e sim o prazo decadencial de 6 meses.
- B)exclusiva, em caso de morte do ofendido antes do início da ação, esta poderá ser intentada, em qualquer prazo, entre outras pessoas, por seu cônjuge.
Errada, porque o cônjuge pode propor a ação privada exclusiva se houver morte do ofendido, mas não é "em qualquer prazo"; além disso, a redação mistura regra de sucessão com prazo incorreto.
- C)personalíssima só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para sua propositura ou seu prosseguimento.
Certa, porque a ação penal privada personalíssima só pode ser proposta pela própria vítima e não admite substituição por sucessores, seja antes ou depois do início da ação.
- D)subsidiária da pública, findo o prazo do Ministério Público para oferecer denúncia, sem qualquer manifestação, poderá o ofendido oferecer a queixa e assumir definitivamente a ação penal, restando apenas ao Ministério Público o direito de aditar a queixa ou intervir no curso do processo.
Errada, porque a ação privada subsidiária da pública não faz o ofendido "assumir definitivamente" a ação; o Ministério Público continua titular da ação penal e pode aditar, repudiar ou retomar a persecução, conforme o CPP e a jurisprudência.
- E)personalíssima só pode ser intentada pela vítima ou por seu representante legal e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para sua propositura ou seu prosseguimento.
Errada, porque na ação personalíssima não cabe propositura pelo representante legal nem substituição por sucessores; ela é exclusiva da vítima.
Gabarito: C
Na ação penal privada, a regra é simples: quem leva a iniciativa é o particular, e o Código de Processo Penal organiza isso em espécies diferentes. A mais conhecida é a ação privada exclusiva, proposta pelo ofendido ou, se ele morrer ou for declarado ausente, por quem a lei autoriza no art. 31 do CPP, como o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Mas existe também a ação penal privada personalíssima, que é bem mais restrita: ela só pode ser proposta pela própria vítima. Aqui não entra representante legal nem sucessor processual. Se o ofendido morre antes de ajuizar a ação, o direito não se transmite. Se morrer depois de proposta, também não há prosseguimento por substituição. É uma espécie raríssima e o exemplo clássico é o crime do art. 236 do CP. Por isso, o gabarito é a letra C: ela descreve corretamente a ação penal privada personalíssima, destacando que apenas a vítima pode intentá-la e que o falecimento impede substituição para propositura ou prosseguimento. O ponto-chave é este: personalíssima não se confunde com a privada exclusiva, que admite sucessão processual na forma do art. 31 do CPP. A banca adora misturar os nomes para ver se você troca os conceitos. Aqui, o segredo é lembrar: exclusiva pode ter sucessores; personalíssima, não. Parece detalhe, mas em prova ele faz toda a diferença.