A edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a processo penal
- A)é admitida, mas só terá eficácia no ano civil subsequente.
Errada, porque não existe regra de eficácia apenas no ano civil subsequente para medida provisória sobre processo penal, já que esse tema é vedado pela Constituição.
- B)é admitida, mas apenas em situação de estado de defesa ou estado de sítio.
Errada, pois nem em estado de defesa nem em estado de sítio a Constituição autoriza medida provisória sobre processo penal.
- C)é excepcionalmente admitida, mas a medida provisória perderá eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias.
Errada, porque a hipótese não é de admissão excepcional com prazo de 60 dias; a vedação é constitucional e direta.
- D)é excepcionalmente admitida, mas a medida provisória perderá eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo indicado em seu próprio texto.
Errada, pois a lógica de perda de eficácia por prazo de conversão não se aplica aqui, já que a edição da MP sobre processo penal é proibida desde o início.
- E)é constitucionalmente vedada.
Certa, porque o art. 62, §1º, I, da Constituição veda a edição de medida provisória sobre matéria de processo penal.
Gabarito: E
Aqui o ponto é simples e costuma cair com cara de pegadinha: medida provisória não pode tratar de processo penal. A Constituição já fecha a porta nesse tema, porque a edição de MP exige matéria compatível com o regime de urgência e relevância, mas há vedações expressas no art. 62, §1º, I, da CF. Esse dispositivo diz que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil. Em outras palavras, o Presidente da República não pode usar MP para mexer no ritual do processo penal, nem para criar regra processual nessa área. A razão é bem intuitiva: processo penal envolve direitos fundamentais, liberdade e garantias do acusado, então a Constituição prefere a via legislativa comum, com debate parlamentar adequado. Doutrina e jurisprudência do STF tratam essa vedação como expressa e objetiva, sem margem para “jeitinho” por urgência. Por isso, o gabarito é a letra E. As alternativas que falam em prazo de eficácia, estado de defesa, estado de sítio ou conversão em lei tentam confundir você com a disciplina geral das medidas provisórias, mas aqui existe uma proibição constitucional específica.