Imagine que um padre ouça um fiel em confissão religiosa, e nesse ato fique sabendo da autoria de um crime. O padre é arrolado como testemunha no curso de ação penal. Nesse caso, nos termos do art. 207 do CPP,
- A)o juiz deve, de plano, indeferir a oitiva.
Errada, porque o juiz não deve indeferir de plano a oitiva em qualquer hipótese; o ponto central é o sigilo e a possibilidade de recusa do depoimento sobre fatos protegidos.
- B)mesmo que o fiel desobrigue o padre de manter silêncio, este pode recusar-se a depor.
Certa, porque o art. 207 do CPP permite que, mesmo desobrigado do sigilo pela parte interessada, o padre ainda recuse-se a depor.
- C)o padre será obrigado a depor se desobrigado de manter o silêncio pela parte interessada.
Errada, porque a desobrigação pelo interessado não transforma o testemunho em obrigação; ela apenas afasta o impedimento ao depoimento, se a pessoa quiser falar.
- D)o padre é proibido de depor, mesmo que queira e seja desobrigado pela parte interessada de manter o silêncio.
Errada, porque a desobrigação pela parte interessada afasta a proibição absoluta de depor, e o padre pode, se quiser, prestar o testemunho.
- E)o padre, caso queira, poderá ser ouvido na qualidade de testemunha, mas não lhe será tomado o compromisso de dizer a verdade.
Errada, porque a questão trata de sigilo religioso e de possibilidade de recusa ao depoimento, e não da dispensa de compromisso de dizer a verdade.
Gabarito: B
O art. 207 do CPP trata das pessoas que, por função, ministério, ofício ou profissão, precisam guardar segredo. É o caso clássico do padre que ouve confissão religiosa: ele não pode sair contando o que soube no confessionário como se fosse fofoca de condomínio. A regra é de proteção ao sigilo. Por isso, em depoimento judicial, essas pessoas não são obrigadas a falar sobre o que souberam em razão desse dever de segredo. Se a parte interessada desobrigar, o sigilo deixa de impedir o depoimento, mas isso não vira dever automático de testemunhar: a pessoa só depõe se quiser. Então, no caso do padre, mesmo que o fiel o libere do silêncio, ele ainda pode recusar-se a depor. É exatamente a lógica do art. 207: a desobrigação abre a porta, mas não empurra ninguém para dentro. Por isso o gabarito é a alternativa B.