Nos termos da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei “Maria da Penha”), a conduta que configure calúnia, difamação ou injúria é compreendida como uma forma de violência
- A)patrimonial.
Errada, porque violência patrimonial envolve dano, subtração ou retenção de bens, valores e documentos, não ofensa à honra.
- B)psicológica.
Errada, porque violência psicológica diz respeito a ameaça, constrangimento, humilhação e controle emocional, e não especificamente a calúnia, difamação ou injúria.
- C)moral.
Certa, porque o art. 7º, V, da Lei Maria da Penha classifica calúnia, difamação e injúria como violência moral.
- D)física.
Errada, porque violência física é qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal, como tapas, socos e empurrões.
- E)sexual.
Errada, porque violência sexual envolve constranger a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, o que não é o caso.
Gabarito: C
A Lei Maria da Penha não trata apenas de agressão física. Ela reconhece várias formas de violência contra a mulher, e isso é importante porque muitas vezes o dano começa antes do empurrão, do soco ou da ameaça explícita. A lei organiza essas violências no art. 7º, separando a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. No caso da questão, a conduta que configure calúnia, difamação ou injúria é expressamente classificada como violência moral. Isso está no art. 7º, V, da Lei 11.340/2006. Ou seja, quando alguém ataca a honra da mulher com falsidade, ofensa ou imputação depreciativa, a lei enxerga isso como violência de gênero, e não como mera discussão sem importância. Vale lembrar a diferença: violência psicológica mexe com autoestima, controle e liberdade; violência moral atinge a honra e a reputação. A banca gosta dessa distinção porque ela parece simples, mas é aí que muita gente escorrega. Então, o gabarito é a letra C, porque o enunciado reproduz exatamente a hipótese legal de violência moral prevista na Maria da Penha.