A respeito do exame de corpo de delito e perícias em geral, assinale a alternativa correta.
- A)O exame de corpo de delito somente poderá ser realizado por perito oficial. Demais perícias, na falta de perito oficial, poderão ser realizadas por especialista na área, portador de diploma de curso superior.
Errada, porque o CPP admite peritos não oficiais, na falta de perito oficial, desde que habilitados por diploma de curso superior, e não restringe o exame de corpo de delito apenas ao perito oficial.
- B)Para a realização das perícias, é facultada à defesa, ao Ministério Público e ao assistente da acusação, a formulação de quesitos. A indicação de assistente técnico, contudo, é permitida somente à defesa.
Errada, porque a indicação de assistente técnico não é exclusiva da defesa, sendo admitida às partes na forma do CPP, e não só a um dos polos da acusação.
- C)Nas perícias de laboratórios, parte suficiente do material que serviu de base deverá ser guardada pelos peritos, para novas perícias, se necessárias.
Certa, pois o art. 170 do CPP determina que, nas perícias de laboratório, os peritos guardem parte suficiente do material para eventual nova perícia.
- D)O exame que tiver por fim precisar se a lesão corporal oriunda de crime é de natureza grave deverá ser feita logo após a prática do crime.
Errada, porque a lesão corporal de natureza grave deve ser apurada após o prazo legal previsto no CPP, e não logo após a prática do crime.
- E)A autópsia jamais será realizada antes que decorridas seis horas do óbito, sendo dispensável nos casos de mortes violentas, bastando o simples exame externo do cadáver.
Errada, porque a autópsia pode ocorrer antes de 6 horas em hipóteses legais excepcionais e, em mortes violentas, ela não é dispensada por simples exame externo.
Gabarito: C
Quando a prova deixa vestígios, o CPP trata o exame de corpo de delito e as perícias com uma lógica bem prática: preservar a prova e permitir conferência futura. Por isso, além do exame em si, a lei se preocupa com quem pode fazer a perícia, com a participação das partes e com a guarda do material analisado. No CPP, o exame de corpo de delito e outras perícias são feitos por perito oficial. Na falta dele, a lei admite peritos não oficiais, desde que sejam portadores de diploma de curso superior, preferencialmente na área do exame, em número de dois. Também é possível às partes formular quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 159 do CPP. O ponto central da alternativa correta está nas perícias de laboratório. O art. 170 do CPP determina que os peritos guardem parte suficiente do material que serviu de base ao laudo, justamente para permitir nova perícia ou contraprova, se isso for necessário. É a ideia de não “gastar” toda a prova numa única análise, porque processo penal adora uma segunda conferida. As demais alternativas tropeçam em detalhes clássicos: o corpo de delito não depende exclusivamente de perito oficial; o assistente técnico não é privilégio da defesa; lesão grave não se apura “logo após” o crime, e sim após o decurso do prazo legal; e a autópsia não é “jamais” antes de 6 horas nem dispensada em mortes violentas. Ou seja: a banca cobrou um detalhe de lei, mas bem aquele detalhe que derruba quem vai no automático.