Nos termos da Lei no 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei “Maria da Penha”), a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo, entre outras, por diretriz:
- A)a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem controlados em âmbito estadual e municipal.
Errada: a lei prevê sistematização de dados em âmbito nacional, e não controle apenas estadual e municipal.
- B)a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, quanto às questões exclusivas de gênero.
Errada: a capacitação deve abranger questões de gênero e de raça ou etnia, não só questões exclusivas de gênero.
- C)a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular no Ministério Público.
Errada: o atendimento policial especializado é previsto na esfera policial, e não no Ministério Público.
- D)a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva exclusiva de gênero.
Errada: a lei fala em perspectiva de gênero e de raça ou etnia, não em perspectiva exclusiva de gênero.
- E)o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Certa: corresponde ao art. 8 da Lei Maria da Penha, que prevê o destaque nos currículos escolares para direitos humanos, equidade de gênero e de raça ou etnia e combate à violência doméstica.
Gabarito: E
A Lei Maria da Penha não trata só de punição. Ela também monta uma política pública de prevenção, proteção e educação, com atuação conjunta da União, Estados, DF, Municípios e entidades não governamentais. Essa lógica está no art. 8 da Lei 11.340/2006, que lista várias diretrizes para combater a violência doméstica de forma estruturada, e não “no improviso”. Entre essas diretrizes, aparece exatamente o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para conteúdos sobre direitos humanos, equidade de gênero e de raça ou etnia e o problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. É uma medida preventiva clássica: mexer na formação social para reduzir a violência antes que ela aconteça. Por isso, a alternativa E está correta. Ela reproduz a ideia central do art. 8, que aposta em educação, conscientização e mudança cultural. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta trocar “todos os níveis de ensino” por algo mais estreito ou quando omite a referência à equidade de gênero e raça ou etnia. As demais alternativas erram por alterar o texto legal. A VUNESP gosta bastante de cobrar o artigo 8 quase com “copia e cola”, mas muda um detalhe pequeno para ver se você está atento. Aqui, o detalhe decisivo é justamente esse.