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Direito Processual Penal · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/06), a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Conforme artigo 5° (I, II e III) da referida Lei, essa violência pode ocorrer nos âmbitos da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente

Gabarito: D

A Lei Maria da Penha amplia a proteção da mulher e define violência doméstica e familiar de forma bem específica no art. 5º. Ela pode acontecer na unidade doméstica, na família ou em qualquer relação íntima de afeto, desde que haja convivência atual ou pretérita entre agressor e ofendida. O ponto-chave da questão está no final do inciso III: a lei diz que isso vale independentemente de coabitação. Ou seja, não é preciso morar junto para haver violência doméstica reconhecida pela lei. Na prática, isso evita uma leitura estreita demais do texto legal. A proteção não depende de a relação ser formal, de casamento, namoro "oficial" ou mesmo de morar na mesma casa. O que importa é o contexto de gênero e o vínculo de afeto ou familiaridade que permite enquadrar a situação na lei. Por isso, a alternativa D está correta. O art. 5º, III, da Lei 11.340/2006 afirma expressamente que a violência em relação íntima de afeto pode ocorrer independentemente de coabitação. Isso é cobrado com frequência porque muita gente confunde convivência afetiva com morar sob o mesmo teto, e a lei separa as duas coisas. Então, se aparecer em prova a ideia de que a proteção só vale quando há coabitação, desconfie: a Lei Maria da Penha foi pensada justamente para não deixar a vítima desprotegida por esse detalhe.

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