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Direito Processual Penal · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal:

Gabarito: B

Aqui a ideia é simples: o CPP separa dois momentos diferentes. Primeiro, o juiz pode rejeitar a denúncia ou queixa, antes mesmo de a ação penal andar, se houver alguma falha inicial grave. Isso está no art. 395 do CPP: inépcia da peça, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa. Ou seja, é o filtro de entrada do processo. Depois que a ação penal entra, ainda pode acontecer a absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP. Nessa fase, o juiz já percebe, logo de cara, que não faz sentido levar o réu até o fim da instrução porque a situação já está resolvida juridicamente: há prova de excludente de ilicitude, há fato evidentemente atípico, há causa de extinção da punibilidade, ou há excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade. Por isso o gabarito é a letra B. Ela traz, na ordem pedida, um motivo de rejeição da denúncia - inépcia - e um motivo de absolvição sumária - prescrição, que é causa de extinção da punibilidade. A banca gosta de misturar as fases para ver se voce sabe onde cada instituto entra no processo. Resumo de prova: art. 395 = porta de entrada; art. 397 = saída antecipada do réu. Se voce confundir essas fases, a questão pega mesmo.

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