São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal:
- A)existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal.
Errada, porque excludente de ilicitude é hipótese de absolvição sumária (art. 397), e falta de condição para a ação é motivo de rejeição da denúncia (art. 395), não na ordem pedida.
- B)inépcia e prescrição.
Certa, porque inépcia é causa de rejeição da denúncia (art. 395) e prescrição é causa de extinção da punibilidade, admitindo absolvição sumária (art. 397).
- C)falta de justa causa para a ação penal e falta de condição para o exercício da ação penal.
Errada, porque falta de justa causa leva à rejeição da denúncia (art. 395), mas falta de condição para o exercício da ação penal também é do art. 395, então não há hipótese de absolvição sumária aqui.
- D)inimputabilidade e atipicidade.
Errada, porque inimputabilidade não é a regra do art. 397 para absolvição sumária, já que esse inciso exclui a inimputabilidade; além disso, atipicidade é causa de absolvição sumária, não de rejeição da denúncia.
- E)inépcia e falta de justa causa para a ação penal.
Errada, porque inépcia é mesmo causa de rejeição, mas falta de justa causa também pertence ao art. 395, e não ao art. 397.
Gabarito: B
Aqui a ideia é simples: o CPP separa dois momentos diferentes. Primeiro, o juiz pode rejeitar a denúncia ou queixa, antes mesmo de a ação penal andar, se houver alguma falha inicial grave. Isso está no art. 395 do CPP: inépcia da peça, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa. Ou seja, é o filtro de entrada do processo. Depois que a ação penal entra, ainda pode acontecer a absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP. Nessa fase, o juiz já percebe, logo de cara, que não faz sentido levar o réu até o fim da instrução porque a situação já está resolvida juridicamente: há prova de excludente de ilicitude, há fato evidentemente atípico, há causa de extinção da punibilidade, ou há excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade. Por isso o gabarito é a letra B. Ela traz, na ordem pedida, um motivo de rejeição da denúncia - inépcia - e um motivo de absolvição sumária - prescrição, que é causa de extinção da punibilidade. A banca gosta de misturar as fases para ver se voce sabe onde cada instituto entra no processo. Resumo de prova: art. 395 = porta de entrada; art. 397 = saída antecipada do réu. Se voce confundir essas fases, a questão pega mesmo.