O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 129, I), possui atribuição constitucional privativa para o exercício da ação penal pública, possuindo também, como consequência, a iniciativa de classificar a conduta até então apurada e descrita na ação penal. Dispõe, ainda, a legislação vigente, que somente o Ministério Público poderá determinar o arquivamento do inquérito policial ou oferecer proposta de suspensão do processo. Tanto num caso como noutro, os interessados – vítima ou investigado – devem ser ouvidos, excluindo de qualquer participação, em consagração ao sistema acusatório, o Poder Judiciário, uma vez que a decisão final, em havendo discordância quanto à manifestação ministerial, caberá sempre ao Procurador Geral de Justiça. Nesse cenário jurídico, recusando-se o d. Promotor de Justiça a oferecer a proposta de suspensão do processo, por decisão fundamentada, e oferecendo de forma simultânea a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo magistrado?
- A)Cabe ao magistrado analisar as razões de recusa da proposta e, se julgadas pertinentes ou procedentes, por decisão fundamentada, receber a denúncia, visando à celeridade processual.
Correta, porque o juiz pode apreciar a fundamentação da recusa do Ministério Público e, se ela for adequada, receber a denúncia.
- B)Observado o sistema acusatório, não poderá o magistrado se manifestar sobre a recusa apresentada pelo Ministério Público, e, se dela discordar, encaminhará os autos, de ofício, ao Procurador Geral de Justiça, para sua análise, nos moldes do artigo 28 do CPP, aplicado por analogia, e nos termos do entendimento contido na Súmula 696, do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque não se aplica automaticamente o art. 28 do CPP nem a Súmula 696 do STF para essa hipótese, e o juiz não apenas remete os autos sem controle da fundamentação.
- C)A exclusão do Poder Judiciário do sistema acusatório não o torna inerte, autorizada sua intervenção pelo artigo V, XXXV, da CF, ao dispor que a lei não excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça à lesão e, uma vez provocado pelo oferecimento da denúncia, deve o magistrado oferecer o sursis processual ex officio – ou a requerimento da defesa – se entender presentes os requisitos legais.
Errada, porque o juiz não pode oferecer ANPP ou suspensão do processo de ofício, já que a iniciativa é exclusiva do Ministério Público.
- D)Oferecida a denúncia de forma simultânea com as razões de recusa da proposta de acordo, deve observar se presentes estão os pressupostos processuais para seu recebimento, com resolução já definida no âmbito administrativo do Ministério Público sobre as controvérsias prévias estabelecidas, para se evitar a submissão do denunciado a constrangimento ilegal diante de atos processuais antecipados e desnecessários.
Errada, porque minimiza o controle judicial sobre a recusa ministerial e trata a denúncia como suficiente sem enfrentar corretamente a análise da negativa do acordo.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: o ANPP (art. 28-A do CPP) é um negócio jurídico processual de iniciativa do Ministério Público, então o juiz não pode sair oferecendo o acordo por conta própria. Mas isso não significa que ele seja um espectador de pedra. Quando o promotor recusa o acordo de forma fundamentada e, ao mesmo tempo, oferece a denúncia, o magistrado pode controlar a regularidade dessa atuação e verificar se a recusa foi adequada dentro dos parâmetros legais. Se as razões de recusa forem pertinentes, o caminho é seguir com o processo penal e receber a denúncia, porque o acordo não é direito subjetivo automático do investigado em qualquer hipótese. O juiz não substitui a vontade ministerial na proposta, mas pode aferir se houve observância da legalidade e da fundamentação exigida. Essa lógica conversa com o sistema acusatório: cada ator faz sua função, sem invasão de competência. Por isso o gabarito A é o correto: ele reconhece que o magistrado pode analisar as razões apresentadas pelo MP e, sendo elas justificadas, receber a denúncia. Não cabe ao juiz impor ANPP de ofício nem encaminhar automaticamente ao Procurador-Geral nessa fase, salvo hipóteses legais específicas de controle interno do MP. Na prática de prova, pense assim: o juiz não cria acordo, mas também não engole qualquer recusa sem olhar se ela veio bem fundamentada. É o famoso "não inventa, mas confere".