Ao ingressar em um local de votação e tentar votar em nome de outra pessoa, o agente é impedido pelo mesário em serviço e, em razão disso, contra ele, efetua disparos com arma de fogo, dando causa à sua morte. Considerando que o artigo 78 do CPP, ao estabelecer regras de competência, prevê, em seu inciso IV, que, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”, e diante da ocorrência conjunta de um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, é correto afirmar que,
- A)atingindo bens tutelados de forma diferenciada, não se vê a conexão necessária à manutenção da unicidade do processo.
Correta, porque a simples coexistência de crime eleitoral e homicídio não gera, automaticamente, conexão suficiente para impor julgamento واحد; os bens jurídicos são diversos e os processos podem ser cindidos.
- B)ocorrendo crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida, o julgamento deverá ser cindido, cabendo a cada tribunal julgar o crime de sua competência.
Errada, porque a regra não é cindir sempre por tribunal, e sim verificar se há ou não conexão/continência apta a justificar a reunião ou a separação dos feitos.
- C)nos termos da lei processual, deve prevalecer a unicidade do processo, competindo o julgamento à Justiça Eleitoral.
Errada, porque a prevalência da Justiça Eleitoral do art. 78, IV, CPP não se aplica de forma automática quando não há conexão juridicamente relevante entre os delitos.
- D)ante a ocorrência de crime mais grave, afrontoso à tutela do bem maior, a vida, deve prevalecer a unicidade do processo, competindo o julgamento ao Tribunal do Júri.
Errada, porque a gravidade do crime doloso contra a vida não afasta, por si só, a competência da Justiça Eleitoral nem impõe unicidade processual.
Gabarito: A
Quando aparecem, no mesmo fato, um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, a primeira pergunta não é "quem é mais grave?", mas sim se existe conexão ou continência que realmente justifique manter tudo junto. No processo penal, a regra da unicidade do processo só vale quando a reunião dos fatos faz sentido jurídico; se os delitos tutelam bens jurídicos distintos e não há vínculo processual suficiente, não há motivo para um único julgamento. No caso da questão, o agente tenta fraudar o voto e, ao ser impedido pelo mesário, pratica homicídio. Embora os fatos estejam próximos no tempo, isso não basta para obrigar a reunião dos processos. O crime eleitoral protege a lisura do pleito; o homicídio protege a vida. São bens jurídicos diferentes, com competências diferentes, e a simples ocorrência conjunta não cria, por si só, conexão necessária. Por isso, está correta a alternativa A: atingindo bens tutelados de forma diferenciada, não se vê a conexão necessária à manutenção da unicidade do processo. A lógica é a da separação dos feitos quando a reunião não se mostra juridicamente indispensável. Em prova, isso costuma aparecer como uma armadilha contra o impulso de pensar que "crime mais grave" ou "crime especial" sempre puxa tudo para si. Em síntese: nem toda coincidência fática gera competência única. O CPP trabalha com critérios de conexão/continência, mas eles precisam ser efetivos e juridicamente relevantes. Sem isso, cada Justiça julga o que é de sua competência.