A Constituição Federal, em seu artigo 5º , inciso XLII, define a prática do racismo como crime, dispondo ainda ser ele inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. E a lei infraconstitucional vigente, no avanço das disposições anteriores à Constituição, mas em observância ao que nela expresso, definiu condutas que se caracterizam como crimes de racismo, vetado, porém, o dispositivo em que considerados os crimes nela definidos inafiançáveis e insuscetíveis de suspensão condicional da pena. Na mensagem do veto, fez-se constar que o “julgador deve saber dosar de forma judiciosa que se espera de todos aqueles que devem aplicar a lei”, o que delegou ao seu intérprete final a definição e a forma de cumprimento da sanção do crime, firmando base para as divergências de interpretação quanto à caracterização do ato tido como criminoso. Com o advento de novas leis, alterações foram introduzidas na norma definidora das condutas racistas, sendo também modificado o Código Penal, com a introdução do crime de injúria racial, observada a igualdade da pena básica para os crimes de racismo, não afastando, porém, a divergência sobre o tema, não havendo posição consolidada ou sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nem manifestação da Corte Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização. Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que
- A)é afiançável e prescritível, admite suspensão condicional da pena e retratação e é apurado mediante ação penal pública incondicionada.
Errada, porque a injúria racial não admite, pela literalidade legal, retratação e não é tratada como ação pública incondicionada.
- B)é crime inafiançável, imprescritível, de ação pública incondicionada e não admite retratação.
Errada, porque os atributos de inafiançabilidade e imprescritibilidade são do racismo, não da injúria racial na leitura literal da lei.
- C)difere do racismo por ser crime afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada, não cabendo retratação.
Certa, pois a injúria racial é tratada como crime contra a honra, prescritível e afiançável, sem o regime constitucional rígido do racismo.
- D)por ser crime contra a honra e a dignidade de pessoa determinada, é prescritível e apurável mediante ação penal privada a ser proposta no prazo decadencial, cabendo retratação.
Errada, porque a injúria racial não é apurada por ação penal privada na forma clássica dos crimes contra a honra, como a alternativa sugere.
Gabarito: C
A questão quer que você separe duas coisas que muita gente mistura: racismo e injúria racial. Pela literalidade da lei, o racismo é tratado com dureza constitucional: é inafiançável e imprescritível. Já a injúria racial, prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, é um crime contra a honra de pessoa determinada, ligado à ofensa à dignidade ou ao decoro usando elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem. Por isso, sem entrar na discussão jurisprudencial mais recente, a injúria racial não herda automaticamente aqueles efeitos extremos do racismo. Ela é crime prescritível e afiançável, porque a lei não a colocou, na literalidade, no mesmo regime constitucional do art. 5º, XLII, da CF. Quanto à ação penal, a lógica cobrada em prova costuma seguir o regramento do art. 145 do Código Penal, que desloca a persecução para a esfera pública condicionada à representação nos crimes de injúria. E um detalhe importante: retratação não cabe para injúria racial, porque o art. 143 do CP só prevê retratação para calúnia e difamação, não para injúria. Então o gabarito C está correto ao destacar que a injúria racial, na leitura literal da legislação, difere do racismo por ser afiançável, prescritível e não seguir o regime de absoluta exceção do racismo. Em prova de VUNESP, esse tipo de pegadinha adora testar exatamente essa fronteira entre “racismo” e “injúria racial”.