Em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que
- A)a entrega, aos jurados, de cópia da pronúncia é feita após a formação do Conselho de Sentença e dispensa comunicação ou aviso prévio ao defensor ou ao representante do Ministério Público.
Errada, porque a entrega de cópia da pronúncia aos jurados não é livre nem dispensa as cautelas legais de comunicação às partes.
- B)o julgamento será nulo se disponibilizadas aos jurados cópias da decisão de pronúncia e do acórdão que negou provimento ao recurso.
Certa, porque disponibilizar aos jurados a pronúncia e o acórdão que manteve a acusação viola a vedação do art. 478 do CPP e gera nulidade.
- C)é válida a utilização de decisão processual confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso.
Errada, porque a utilização de decisão confirmada em grau de recurso também é vedada no debate do Júri, já que reforça indevidamente a acusação.
- D)o julgamento será nulo caso o representante do Ministério Público não comunique, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a apresentação da decisão de pronúncia aos jurados.
Errada, porque a regra indicada não corresponde ao procedimento legal do Júri e não há essa exigência de comunicação nos termos narrados.
Gabarito: B
No Tribunal do Júri, a ideia central é proteger a liberdade de convencimento dos jurados. Por isso, o CPP impõe algumas travas para que o julgamento não seja “empurrado” por documentos que já tragam uma carga forte de acusação. Aqui entra o art. 478 do CPP, que veda, durante os debates, referências à decisão de pronúncia e também às decisões posteriores que tenham mantido a acusação. Em termos simples: o plenário do júri não é lugar para ficar reforçando, para os jurados, que outro juiz ou tribunal já “achou” que havia prova suficiente para levar o réu a julgamento. Isso pode contaminar a decisão dos jurados, que devem julgar com base na prova produzida em plenário. Por isso, o gabarito é a letra B. Se forem disponibilizadas aos jurados cópias da decisão de pronúncia e do acórdão que negou provimento ao recurso, há afronta à regra do art. 478 do CPP, o que gera nulidade. A lógica é evitar a influência indevida de decisões anteriores na formação do veredito. Na prática de prova, guarde esta fórmula: no Júri, não pode usar a pronúncia nem as decisões que a confirmem como reforço de acusação. A banca adora trocar a proibição por uma ideia de “mera juntada”, “mera entrega” ou “simples ciência”, mas o ponto é justamente impedir esse tipo de influência.