No texto da lei processual (artigo 609, parágrafo único, CPP), “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.” Diante desse cenário legal, é correto afirmar que
- A)estando o acórdão desfavorável ao réu devidamente fundamentado, em observância ao princípio constitucional (artigo 93, IX, CF), dispensável é a apresentação do voto vencido.
Errada, porque a fundamentação do acórdão não dispensa a necessidade de o voto vencido integrar a decisão, já que isso é exigência legal e não mera formalidade.
- B)a apresentação do voto divergente somente será obrigatória quando a decisão contida no v. acórdão for desfavorável ao réu e estar o voto vencido fundamentado em tese que contrarie a íntegra da posição vencedora.
Errada, porque a obrigatoriedade do voto vencido não depende de ele contrariar toda a posição vencedora; basta haver divergência na decisão não unânime desfavorável ao réu.
- C)a lei penal processual é omissa e, por isso, a apresentação do voto divergente é mera faculdade do julgador.
Errada, porque a matéria não é omissa: o CPC de 2015 passou a prever expressamente que o voto vencido integra o acórdão.
- D)o voto divergente integra o acórdão e é obrigatória a sua apresentação, sob pena de nulidade, desde a vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Certa, porque o art. 941, § 3º, do CPC determina que o voto vencido integra o acórdão, e essa regra é aplicada no processo penal de forma subsidiária.
Gabarito: D
A questão gira em torno dos embargos infringentes e de nulidade, previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, quando a decisão de segunda instância for não unânime e desfavorável ao réu. Para esse recurso, o voto vencido é importante porque mostra exatamente onde houve divergência no julgamento. Sem ele, o exame da tese recursal fica capenga, quase como tentar entender a briga vendo só um lado da conversa. O ponto-chave é que, com o CPC de 2015, o voto vencido passou a integrar obrigatoriamente o acórdão. O art. 941, § 3º, do CPC determina que o voto vencido será declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais. No processo penal, essa lógica é aplicada de forma subsidiária, por força do art. 3º do CPP, e a jurisprudência passou a exigir a presença do voto divergente no acórdão. Por isso, a alternativa D está correta: o voto divergente não é mera formalidade dispensável, mas elemento obrigatório do acórdão, sob pena de nulidade. A ideia é garantir transparência, controle da decisão e viabilizar o uso adequado dos embargos infringentes e de nulidade. Resumo de prova: se houver decisão não unânime contra o réu, você pensa em voto vencido obrigatoriamente incorporado ao acórdão, porque isso passou a ser exigência legal com o CPC/2015. A banca adora cobrar essa atualização para ver quem ficou preso ao texto antigo do CPP.