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Direito Processual Penal · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

No texto da lei processual (artigo 609, parágrafo único, CPP), “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.” Diante desse cenário legal, é correto afirmar que

Gabarito: D

A questão gira em torno dos embargos infringentes e de nulidade, previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, quando a decisão de segunda instância for não unânime e desfavorável ao réu. Para esse recurso, o voto vencido é importante porque mostra exatamente onde houve divergência no julgamento. Sem ele, o exame da tese recursal fica capenga, quase como tentar entender a briga vendo só um lado da conversa. O ponto-chave é que, com o CPC de 2015, o voto vencido passou a integrar obrigatoriamente o acórdão. O art. 941, § 3º, do CPC determina que o voto vencido será declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais. No processo penal, essa lógica é aplicada de forma subsidiária, por força do art. 3º do CPP, e a jurisprudência passou a exigir a presença do voto divergente no acórdão. Por isso, a alternativa D está correta: o voto divergente não é mera formalidade dispensável, mas elemento obrigatório do acórdão, sob pena de nulidade. A ideia é garantir transparência, controle da decisão e viabilizar o uso adequado dos embargos infringentes e de nulidade. Resumo de prova: se houver decisão não unânime contra o réu, você pensa em voto vencido obrigatoriamente incorporado ao acórdão, porque isso passou a ser exigência legal com o CPC/2015. A banca adora cobrar essa atualização para ver quem ficou preso ao texto antigo do CPP.

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