Surpreendido na posse e na guarda de substância entorpecente ilícita, José da Silva foi preso em flagrante delito, por incurso no artigo 33 da Lei de Drogas. Acolhendo representação do d. representante do Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva ao fundamento de que “o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e da criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. O efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática.” Diante desse quadro, é correto afirmar que
- A)presentes os requisitos da prisão preventiva, como exigido pelo artigo 312 do CPP, a efetivação da prisão processual se insere na discricionariedade e na convicção íntima do magistrado, como evidenciado na fundamentação da decisão lançada, e, por isso, deve subsistir pelos próprios fundamentos.
Errada, porque a prisão preventiva não fica ao arbítrio da convicção íntima do juiz, mas depende de fundamentação concreta e legalmente controlável.
- B)o crime de tráfico de drogas, por disposição legal, é equiparado a hediondo, pelo que prevalece a prisão preventiva do réu, formalmente perfeita, ficando sua liberdade condicionada à análise do mérito da imputação por ocasião da sentença definitiva.
Errada, porque a equiparação do tráfico a hediondo não autoriza prisão automática nem dispensa a análise dos requisitos do art. 312 do CPP.
- C)os fundamentos contidos no decreto de prisão preventiva são verdadeiros e decorrem de assertivas sobejamente conhecidas, razão pela qual, aliados à comprovada materialidade do crime e à sua autoria, justificam a prisão preventiva, cumprindo, assim, o Poder Judiciário sua função conjunta com os demais Poderes no combate à criminalidade e na proteção à sociedade.
Errada, porque repete fundamentos genéricos e abstratos sobre o tráfico, sem individualizar a situação do acusado nem justificar a necessidade da prisão.
- D)não subsiste a prisão preventiva, como decretada, pois o d. magistrado utilizou-se de assertivas genéricas, sem estabelecer nexo com a conduta ou a personalidade do flagrado a justificar sua prisão em detrimento de outras cautelares, o que é expressamente vedado por lei processual, uma vez que, pela abstração do texto ou pelos fundamentos utilizados, podem ser eles utilizados em qualquer processo em que seja descrito o crime de tráfico.
Certa, porque a decisão usou motivação genérica e abstrata, sem demonstrar elementos concretos que justificassem a preventiva em vez de medidas cautelares diversas.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é simples: prisão preventiva não pode nascer de frases prontas, genéricas e copiadas para qualquer caso de tráfico. O art. 312 do CPP exige fundamento concreto, ligado aos fatos do processo, e o art. 315, especialmente em seu §2º, veda decisão com motivação abstrata, que serve para qualquer acusado. Em matéria de cautelares, o juiz não pode prender por “gravidade em tese” do crime, nem porque a droga causa mal social - isso é argumento amplo demais e não individualiza a situação de José. A preventiva só se sustenta quando há elementos concretos de garantia da ordem pública, da instrução criminal, da aplicação da lei penal, ou risco real decorrente da liberdade do acusado. No caso, a decisão falou do tráfico em geral, da violência em geral e dos males sociais em geral. Bonito no discurso, mas insuficiente no processo penal: falta nexo entre esses fundamentos e a conduta específica do preso. Por isso o gabarito é a letra D. A banca cobra exatamente essa ideia: prisão cautelar não pode ser automática, nem baseada apenas na natureza do delito. O raciocínio correto deve ser individualizado e demonstrar por que, naquele caso concreto, as outras medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam inadequadas ou insuficientes. Em resumo: tráfico de drogas não gera preventiva por etiqueta, e sim por fundamentação concreta. Sem isso, a decisão cai por falta de motivação idônea, como manda a Constituição, no art. 93, IX, e o CPP.