No que concerne a matéria sumulada pelo STF, assinale a alternativa correta.
- A)É nula a citação por edital que indica apenas o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou não resumir os fatos em que se baseia (STF, 366).
Errada: a Súmula 366 do STF trata de citação por edital do réu preso e não corresponde ao texto apresentado na alternativa.
- B)Para requerer a revisão criminal o condenado é obrigado a recolher-se à prisão (STF, 393).
Errada: a Súmula 393 do STF não diz que o condenado deve se recolher à prisão para pedir revisão criminal.
- C)Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa (STF, 453).
Certa: é o enunciado da Súmula 453 do STF, que veda a aplicação do art. 384 do CPP na segunda instância nessas condições.
- D)No processo penal, a falta e a deficiência de defesa constituem nulidade absoluta, mas só se determinará a anulação do processo se houver prova de prejuízo para o réu (STF, 523).
Errada: a Súmula 523 do STF afirma que a falta ou deficiência de defesa gera nulidade absoluta, mas a anulação depende de prova de prejuízo; a alternativa inverte essa lógica.
- E)Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, poderá aplicar o instituto de ofício (STF, 696).
Errada: a Súmula 696 do STF diz que, presentes os requisitos e recusada a proposta, o juiz deve remeter os autos para a instância revisora, não aplicar o sursis processual de ofício.
Gabarito: C
Aqui a banca cobrou memorização de súmulas do STF, aquele clássico em que o detalhe faz toda a diferença. Em processo penal, a segunda instância não pode usar o art. 384 do CPP para dar nova definição jurídica ao fato com base em elementar que não estava, nem explicitamente nem implicitamente, na denúncia ou queixa. Esse é exatamente o conteúdo da Súmula 453 do STF. Em termos práticos, a ideia é simples: o réu se defende dos fatos narrados na acusação, e não de uma surpresa jurídica criada só no tribunal. Se a acusação não trouxe determinada elementar, não cabe à segunda instância “consertar” isso com nova capitulação, porque isso afetaria o contraditório e a ampla defesa. Por isso a alternativa C está correta: ela reproduz a Súmula 453 do STF. Já as demais opções misturam números de súmulas com conteúdos errados ou trocados, estratégia bem comum em prova da VUNESP para ver se você conhece a letra da lei e a letra da súmula sem escorregar.