Assinale a alternativa correta no que se refere ao sequestro (CPP, art. 125 a 144).
- A)O sequestro só é cabível após o oferecimento da denúncia ou queixa.
Errada, porque o sequestro pode ser decretado na fase investigatória, sem depender do oferecimento da denúncia ou da queixa.
- B)Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, a menos que já tenham sido transferidos a terceiro.
Errada, porque o CPP permite o sequestro dos imóveis mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro.
- C)Para a decretação do sequestro, são necessários indícios claros de autoria criminosa e indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Errada, porque o CPP não exige esses requisitos tão fortes como formulados na alternativa; a lei trabalha com a ideia de indícios de proveniência ilícita, e não com essa redação exata.
- D)O sequestro poderá ser embargado pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração.
Certa, porque o art. 130, I, do CPP admite embargos do acusado sob o argumento de que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração.
Gabarito: D
O sequestro, no CPP, é uma medida cautelar patrimonial usada para “segurar” bens obtidos com o produto do crime, especialmente os bens imóveis. A lógica é simples: se o patrimônio nasceu da infração, o processo pode travar esse bem para evitar que ele suma, seja vendido ou passe para terceiros de boa-fé de forma mais complicada. Aqui, o ponto central está nos arts. 125 a 132 do CPP. O sequestro pode recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, e a lei deixa claro que isso vale mesmo que eles tenham sido transferidos a terceiro. Ou seja, a transferência não salva o bem automaticamente, porque o objetivo da medida é alcançar justamente o proveito do crime. A alternativa D está correta porque o acusado pode, sim, apresentar embargos ao sequestro alegando que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração. Isso está no art. 130, I, do CPP. Na prática, é a chance de discutir a origem lícita do patrimônio e tentar derrubar a constrição. Então, pense assim: sequestro não é pena antecipada, é medida cautelar para preservar o resultado econômico da infração. E a defesa pode bater na tecla da origem lícita do bem, que é exatamente o que a letra D descreve.