Não prevalece de forma absoluta, no processo penal, o princípio tantum devolutum quantum appellatum, razão pela qual, de forma dominante na jurisprudência, o tribunal não fica impedido de reformar a decisão em decorrência da análise plena do julgado, mesmo constatado recurso exclusivo da acusação, desde que verificado e fundamentado equívoco nela apontado, e que beneficie o réu, o que é feito por força do artigo 617 do CPP, a contrario sensu, que permite concluir ser vedada somente a reformatio in pejus e não a reformatio in mellius. A exceção a essa regra, por decisão de entendimento consolidado pela Corte Suprema, diz respeito
- A)às apelações contra as decisões definitivas, se interpostas por acusação e defesa, sobre a mesma questão.
Errada: a coincidência de recursos de acusação e defesa sobre a mesma questão não cria a exceção pedida no enunciado.
- B)às apelações contra as decisões do Júri.
Certa: nas apelações contra decisões do Júri, a soberania dos veredictos limita a revisão ampla pelo tribunal, sendo essa a exceção consolidada pela jurisprudência.
- C)aos recursos interpostos pela acusação e pelos quais se questiona a classificação jurídica do fato reconhecido como crime.
Errada: a discussão sobre classificação jurídica do fato não é a exceção indicada, pois a correção jurídica do enquadramento pode até ser revista em favor do réu.
- D)aos recursos interpostos de forma parcial pela defesa, conforme autoriza o artigo 593 do Código de Processo Penal.
Errada: recurso parcial da defesa não representa a exceção reconhecida pelo STF; aqui o tema é a limitação específica das decisões do Júri.
Gabarito: B
No processo penal, a regra é que o tribunal analisa o recurso dentro do que foi pedido, mas isso não vale de modo absoluto. Por isso se diz que o princípio tantum devolutum quantum appellatum sofre temperamentos, e o art. 617 do CPP impede a reformatio in pejus, mas não impede a reformatio in mellius quando o erro favorece o réu. Em outras palavras: o tribunal pode reconhecer uma falha da decisão e corrigir para beneficiar o acusado, mesmo em recurso da acusação, desde que não agrave a situação dele. A questão cobra a exceção reconhecida de forma consolidada pelo STF: nas apelações contra decisões do Tribunal do Júri, a lógica muda por causa da soberania dos veredictos. Como o Júri tem proteção constitucional no art. 5º, XXXVIII, da CF, o tribunal não pode substituir livremente a decisão dos jurados como se estivesse revisando um julgamento comum. Então, nesse ponto, a devolução do recurso não funciona com a mesma amplitude. É por isso que o gabarito é a letra B. Em matéria de Júri, a revisão judicial tem limites mais rígidos, justamente para preservar o veredicto popular. A jurisprudência trata essa hipótese como exceção ao entendimento geral de que o tribunal pode corrigir a decisão em favor do réu quando o erro é constatado no julgamento do recurso. Resumo prático: fora do Júri, o tribunal costuma poder dar a solução mais justa ao réu, mesmo que a acusação tenha recorrido; no Júri, a soberania dos veredictos entra em cena e freia essa liberdade revisional.