A respeito do impedimento e da suspeição do Juiz, é correto afirmar que
- A)as causas de impedimento e suspeição do Juiz não se aplicam aos serventuários e servidores da justiça.
Errada, porque as causas de impedimento e suspeição também alcançam os serventuários e servidores da justiça, nos termos do art. 280 do CPP.
- B)as causas de impedimento estão relacionadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes; enquanto as de suspeição referem-se a vínculos objetivos do Juiz com o processo.
Errada, porque a alternativa inverte os conceitos: impedimento é hipótese objetiva e suspeição envolve circunstâncias mais ligadas à parcialidade subjetiva do juiz.
- C)o Juiz restará impedido de atuar no processo se ele ou seu cônjuge, seus ascendentes ou descendentes estiverem respondendo a processo por fato análogo.
Errada, porque o impedimento por fato análogo exige a hipótese legal completa do art. 252 do CPP, não bastando a simples existência de processo em andamento.
- D)mesmo dissolvido o casamento, ainda que sem filhos em comum, o Juiz não poderá figurar em processos em que são partes os pais e irmãos do ex-cônjuge.
Certa, porque a afinidade em linha reta subsiste mesmo após a dissolução do casamento, mantendo o impedimento do juiz em processos envolvendo os pais do ex-cônjuge.
- E)o Juiz restará suspeito para atuar em processo em que o próprio já tenha atuado como autoridade policial ou mesmo órgão do Ministério Público.
Errada, porque atuar antes como autoridade policial ou membro do Ministério Público gera hipótese de impedimento, e não de suspeição, conforme o art. 252 do CPP.
Gabarito: D
Aqui vale separar duas ideias que a prova adora misturar: impedimento e suspeição. O impedimento atinge situações mais objetivas, em que a lei já entende que o juiz não deve atuar por risco de falta de neutralidade. A suspeição, por sua vez, costuma envolver elementos mais subjetivos, como amizade íntima, inimizade, interesse etc. No CPP, as hipóteses de impedimento estão no art. 252, e as de suspeição no art. 254. Além disso, o art. 280 do CPP diz que essas regras se aplicam também aos serventuários e funcionários da justiça. Então, quando a alternativa diz que não se aplicam a eles, ela erra feio. O gabarito é a letra D porque o vínculo de afinidade em linha reta não desaparece com a dissolução do casamento. Ou seja, mesmo depois do divórcio, o juiz continua impedido em processos em que figurem os pais do ex-cônjuge, e a ausência de filhos em comum não apaga esse efeito. A lógica é simples: a lei quer evitar qualquer aparência de parcialidade onde ainda existe vínculo jurídico relevante. Em resumo: impedimento é o campo das vedações legais mais duras; suspeição, o das situações que levantam dúvida sobre a imparcialidade. Nesta questão, a banca cobrou exatamente essa diferença e o efeito do parentesco por afinidade depois do fim do casamento.