No curso de inquérito policial regularmente instaurado para apurar crime de ação penal pública condicionada, e antes de seu encerramento, o advogado regulamente constituído pelo ofendido nos autos efetua requerimento ao Delegado de Polícia que o preside, pleiteando a realização de várias diligências. Considerando findas as investigações, e sem a realização das diligências requeridas, a autoridade policial lança o relatório final e encaminha os autos ao Ministério Público. Diante desse cenário, é correto afirmar
- A)nos crimes de ação penal pública condicionada, competirá às partes a produção de provas, atuando a autoridade policial de forma subsidiária se, a seu critério, entender cabível a complementação.
Correta: a questão explora a natureza inquisitiva do inquérito e a atuação da autoridade policial na condução das diligências, sem vinculação automática aos pedidos das partes.
- B)agiu a d. autoridade policial em desconformidade com a lei, pois é permitido ao ofendido, ou seu representante legal, requerer diligências para apuração ou esclarecimento dos fatos, somente podendo ser indeferidas tais providências, motivadamente, se impertinentes ou protelatórias.
Errada: o art. 14 do CPP não impõe o dever de realizar a diligência apenas porque ela foi requerida pelo ofendido, nem limita o indeferimento exatamente aos casos de impertinência ou protelação.
- C)agiu com acerto a d. autoridade policial, pois, ao distinguir entre requerimento e requisição, incumbirá a ela apenas a realização de diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, nos termos da lei (artigo 13, II, CPP).
Errada: o art. 13, II, CPP trata de requisições do juiz e do Ministério Público, mas isso não exclui a análise discricionária da autoridade policial sobre diligências requeridas pelo ofendido.
- D)nos crimes de ação penal pública condicionada, a autoridade policial tem o dever limitado à instauração do inquérito policial.
Errada: a autoridade policial não tem dever limitado à instauração do inquérito; ela também dirige a investigação e pode determinar e conduzir diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Gabarito: A
O inquérito policial é um procedimento administrativo, escrito e de natureza inquisitiva. Isso significa que ele serve para colher elementos de informação, e não para formar um contraditório completo como no processo penal. Por isso, o ofendido, seu representante legal e o indiciado podem até pedir diligências, mas a autoridade policial não fica “presa” a esse pedido como se fosse uma ordem automática. O ponto central da questão está no art. 14 do CPP: o ofendido ou seu representante legal e o indiciado podem requerer diligências, que serão realizadas ou não a juízo da autoridade policial. Em outras palavras, o pedido pode ser apreciado e, se a autoridade entender que não é útil naquele momento, pode deixar de realizá-lo, desde que atue dentro da finalidade investigativa. A banca, ao indicar o gabarito, valorizou essa lógica de atuação complementar da autoridade policial no curso do inquérito, em que as providências investigatórias não dependem da vontade da parte interessada. O inquérito não funciona como um processo com produção probatória típica pelas partes; ele é um instrumento de apuração conduzido pela polícia judiciária. Então, o essencial aqui é lembrar: pedido de diligência pelo ofendido existe, mas não vincula automaticamente a autoridade policial. O delegado preside o inquérito e decide, com base na utilidade investigativa, se a providência será cumprida.