A promulgação da Lei nº 13.984 de abril de 2020, altera art. 22 da Lei nº 11.340/2006, para estabelecer como medidas protetivas de urgência, frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Neste sentido, é correto afirmar que:
- A)Comparecimento do acusado a programas sociais ofertados nos serviços de recuperação e reeducação da rede de saúde, educação e assistência social.
Errada, porque a lei trata de programa de recuperação e reeducação do agressor, e não de "programas sociais" genéricos da rede de saúde, educação e assistência social.
- B)Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Certa, porque a Lei 13.984/2020 incluiu o acompanhamento psicossocial do agressor, com atendimento individual e/ou em grupo de apoio, como medida protetiva de urgência.
- C)Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá encaminhar para os centros de reeducação para os agressores sentenciados.
Errada, porque a medida não depende de condenação ou de agressor sentenciado; ela pode ser aplicada no contexto das medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
- D)Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz e o promotor bem como a autoridade policial poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Errada, porque a determinação judicial das medidas protetivas não é compartilhada por juiz, promotor e autoridade policial dessa forma, e a redação também não corresponde ao texto legal.
Gabarito: B
A Lei 13.984/2020 realmente mexeu na Lei Maria da Penha e acrescentou novas medidas protetivas de urgência voltadas ao agressor. A ideia foi ampliar a resposta estatal, não só protegendo a vítima, mas também atuando na mudança de comportamento de quem pratica a violência doméstica. Em outras palavras: além da distância, agora a lei também pensa em reeducação e acompanhamento psicológico, porque só cadeia, sozinha, nem sempre resolve o problema de fundo. O art. 22 da Lei 11.340/2006 passou a prever, entre as medidas aplicáveis ao agressor, o encaminhamento a programa de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. É exatamente isso que a alternativa B descreve, quase com as palavras da lei. Por isso, ela está correta. As demais alternativas escorregam em detalhes importantes. A lei fala em programas de recuperação e reeducação, mas não daquele jeito genérico de "programas sociais" em rede de saúde, educação e assistência social. Também não depende de o agressor estar "sentenciado", porque a medida protetiva pode ser fixada no contexto da violência doméstica, antes de condenação penal. E juiz, promotor e autoridade policial não saem determinando tudo de forma conjunta: a competência judicial é o ponto central aqui. Resumo de prova: se a questão citar Lei 13.984/2020 e falar em agressor, pense em centro de educação e reabilitação, recuperação, reeducação e acompanhamento psicossocial. É o tipo de mudança legislativa que a banca adora cobrar com cara de pegadinha, mas com texto da lei na ponta da língua fica bem mais tranquilo.