Com relação ao encaminhamento para o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê que:
- A)Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Certa: reproduz a previsão legal de que o juiz pode determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
- B)Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de enfrentamento da violência intrafamiliar executado no âmbito jurídico.
Errada: a lei não fala em "enfrentamento da violência intrafamiliar executado no âmbito jurídico", mas em programas de recuperação e reeducação.
- C)Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor em Programas de enfrentamento da violência intrafamiliar executado nos centros de reeducação para os agressores sentenciados.
Errada: a expressão "centros de reeducação para os agressores sentenciados" não corresponde ao texto legal e ainda restringe indevidamente a aplicação da medida.
- D)Nos casos de violência quando necessário, a autoridade policial poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para participar de palestras em programas de atendimento social e prevenção as violências.
Errada: a autoridade policial não tem competência para determinar essa medida, que é atribuição do juiz.
Gabarito: A
A Lei Maria da Penha trata o agressor e a vítima de forma bem objetiva: ao juiz cabe impor medidas que realmente enfrentem a violência, e uma delas é determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Essa previsão existe na própria lógica das medidas protetivas e foi reforçada pela Lei 13.984/2020, que ampliou o foco de responsabilização e reeducação do agressor. Perceba o detalhe importante: não é a autoridade policial que decide isso, nem se trata de um programa genérico de "enfrentamento" em ambiente jurídico. A ideia da lei é permitir que o Judiciário determine a participação do agressor em programas voltados à recuperação e reeducação, como forma de prevenir a reiteração da violência. Em relação à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha também prevê atendimento humanizado, proteção e encaminhamento da vítima a serviços da rede de apoio, conforme a lógica dos arts. 9 e 35 da Lei 11.340/2006. Ou seja, a norma mistura proteção imediata com prevenção de novas agressões. Por isso, o gabarito é a alternativa A: ela reproduz a previsão legal de maneira correta, ao atribuir ao juiz a possibilidade de determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.