Sobre as condições da ação penal nos delitos patrimoniais, é correto afirmar que:
- A)Por ser cometido sem violência ou grave ameaça, o delito de furto se procede mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, o que deve ser feito no prazo prescricional de seis meses.
Errada: furto é, como regra, ação penal pública incondicionada, e a representação com prazo de 6 meses não se aplica a esse crime.
- B)Em razão de alteração legislativa recente, o delito de estelionato passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, que deve apresentar em sede policial a queixa crime, sem a qual a Autoridade Policial não pode dar início ao inquérito.
Errada: o estelionato exige, em regra, representação da vítima, mas continua sendo ação penal pública condicionada, não queixa-crime.
- C)O crime de roubo na sua modalidade imprópria se procede mediante representação do ofendido se este for tio do agente e houver coabitação.
Errada: o roubo impróprio não depende de representação e a referência a tio com coabitação remete a regras de imunidade patrimonial que não tornam o roubo ação privada.
- D)O crime de dano, ainda que cometido por motivo egoístico, se procede mediante queixa crime.
Certa: o crime de dano, inclusive nas hipóteses do art. 163, parágrafo único, IV, é, em regra, de ação penal privada, mediante queixa, conforme o art. 167 do CP.
Gabarito: D
A regra, nos crimes patrimoniais, muda bastante conforme o tipo penal. Em muitos deles, a ação penal é pública incondicionada, mas há exceções em que a lei exige que a vítima manifeste vontade de ver o fato apurado. Isso aparece, por exemplo, no dano e no estelionato, cada um com seu regime próprio. No crime de dano, o art. 167 do Código Penal diz que, nos casos do art. 163, caput, e também em hipóteses específicas do parágrafo único, a persecução depende de queixa. Ou seja: não é ação pública do MP, e sim ação penal privada, proposta pelo ofendido. É por isso que a alternativa D está correta, inclusive quando o dano é praticado por motivo egoístico, hipótese expressamente tratada pelo art. 163, parágrafo único, IV, combinada com o art. 167 do CP. Já o estelionato mudou com o pacote anticrime: em regra, passou a depender de representação da vítima, mas continua sendo ação penal pública condicionada, não queixa-crime. E representação não é sinônimo de registrar “queixa” na delegacia, porque a queixa é peça da ação penal privada, enquanto a representação é uma condição de procedibilidade da ação pública. Em concursos, vale guardar a ideia prática: se a banca falar em furto, estelionato, roubo ou dano, desconfie de generalizações. Cada um tem sua trilha processual, e a lei costuma colocar uma casca de banana justamente no nome da ação e na forma de provocação do Estado.