Leovegildo pratica um crime de ameaça contra a própria esposa. Registrado o fato na delegacia da área, o delegado de Polícia Civil, antevendo uma possível concretização da ameaça e considerando que o município não é sede de comarca, determina o afastamento do agressor do lar conjugal, decisão da qual Leovegildo é cientificado. Leovegildo, contudo, sem ter onde repousar, invade durante a madrugada a casa em que residia com a esposa e dorme escondido em um banheiro, deixando o imóvel logo nas primeiras horas da manhã, acreditando que não seria percebido pela esposa. Ao ultrapassar o portão que dá acesso à via pública, todavia, é surpreendido por uma viatura da Guarda Municipal, que comparecera ao local a pedido do delegado, para ver se a medida protetiva vinha sendo respeitada. Nesse contexto, é correto afirmar que Leovegildo:
- A)praticou crime da Lei Maria da Penha, mas não o de descumprimento de medida protetiva
Errada, porque a conduta narrada não configura crime da Lei Maria da Penha sem a medida protetiva judicial descumprida, embora haja contexto de violência doméstica.
- B)praticou crime de descumprimento de medida protetiva de urgência
Errada, pois o art. 24-A exige descumprimento de medida protetiva de urgência nos termos legais, e a ordem dada pelo delegado não basta, por si só, para esse tipo penal.
- C)não praticou crime, pois a Lei Maria da Penha não contempla tipos penais incriminadores
Errada, porque a Lei Maria da Penha tem sim tipo penal incriminador, como o art. 24-A, que pune o descumprimento de medida protetiva.
- D)não praticou crime previsto na Lei Maria da Penha
Certa, pois a providência descrita foi uma determinação policial emergencial, e não houve prática de crime tipificado especificamente na Lei Maria da Penha.
Gabarito: D
A Lei Maria da Penha tem medidas protetivas de urgência muito importantes, mas nem toda ordem ligada a elas gera, automaticamente, o crime do art. 24-A. Esse tipo penal pune o descumprimento de medida protetiva de urgência decretada com base na Lei Maria da Penha, normalmente por decisão judicial. Então o ponto-chave da questão é este: não basta haver uma orientação policial ou uma providência administrativa no caso concreto. Aqui, o delegado determinou o afastamento do agressor do lar porque o município não era sede de comarca. Isso é uma providência emergencial prevista na lógica protetiva da lei, mas não equivale, por si só, à medida protetiva judicial cujo descumprimento configura crime. Ou seja, Leovegildo até agiu de modo suspeito e claramente desrespeitoso, mas a conduta narrada não encaixa no tipo penal do art. 24-A. Por isso, o gabarito D está correto: ele não praticou crime previsto na Lei Maria da Penha, ao menos não o crime de descumprimento de medida protetiva, porque faltou o elemento essencial da tipicidade penal nesse ponto. A banca costuma cobrar justamente essa diferença entre medida protetiva, providência policial e crime de descumprimento. Em resumo: a lei protege, mas o Direito Penal exige tipicidade fechadinha. Se a ordem não é a medida protetiva penalmente relevante do art. 24-A, não dá para “pular etapas” e chamar tudo de crime.