Tejus é magistrado lotado no Juizado Especial Criminal da Comarca NNM e, ao receber o processo de competência do Juízo, determina a citação do acusado. Nos termos da Lei n º 9.099/99, não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz:
- A)determinará a citação do acusado por edital
Errada: a Lei 9.099/95 não admite citação por edital no JECRIM quando o acusado não é encontrado.
- B)suspenderá o processo pelo prazo prescricional
Errada: não se suspende o processo com base no art. 366 do CPP no rito dos Juizados Especiais Criminais.
- C)decidirá que o réu deve ser citado por hora certa
Errada: a citação por hora certa não é aplicada no procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
- D)encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum
Certa: o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 determina o encaminhamento das peças ao Juízo Comum quando o acusado não é encontrado para citação.
Gabarito: D
No Juizado Especial Criminal, a lógica é de simplicidade e celeridade, mas isso não significa “forçar” o procedimento a qualquer custo. Se o acusado não for encontrado para citação, a Lei 9.099/95 não autoriza a citação por edital nem a hora certa, porque esses mecanismos não se aplicam ao rito dos Juizados. O caminho legal é remeter as peças ao Juízo Comum, para que o processo siga pelo procedimento adequado. Isso está no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95: não encontrado o acusado para ser citado, as peças existentes serão encaminhadas ao juízo comum. Em outras palavras, o JECRIM não inventa atalho processual: se a citação não acontece, o caso sai da “via rápida” e vai para a via ordinária.