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Direito Processual Penal · PM-MT · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

O artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre a fase preliminar ao oferecimento da denúncia no Juizado Especial Criminal, preceitua: “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. Trata-se de hipótese legal que autoriza a prevenção ou extinção do conflito, mediante o cumprimento de uma pena consensualmente ajustada ou pagamento de multa, por meio de

Gabarito: C

No Juizado Especial Criminal, a ideia é resolver a infração penal leve sem transformar tudo em uma longa batalha judicial. Antes mesmo da denúncia, a Lei 9.099/1995 abre espaço para uma solução consensual quando o caso permite. É aí que entra a transação penal, prevista no art. 76: o Ministério Público pode propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, desde que haja representação ou seja crime de ação pública incondicionada, e não seja caso de arquivamento. Perceba o desenho da lei: em vez de seguir direto para a acusação formal, o sistema oferece uma saída negociada, com aceitação do autor do fato e homologação judicial. Isso serve para evitar a instauração do processo penal quando a resposta estatal pode ser mais rápida e adequada ao caso. Na prática, é uma forma de composição jurídica do conflito, com foco em celeridade e desjudicialização. Por isso, o gabarito é a letra C, transação penal. O próprio texto do art. 76 fala em proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, exatamente a lógica da transação penal. Não é perdão judicial, porque ali não se está declarando extinta a punibilidade por clemência legal após o reconhecimento da culpa; aqui existe um acordo pré-processual. Também não é remição da pena, que é instituto da execução penal, ligado ao desconto da pena pelo trabalho ou estudo.

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