OS JUÍZES FEDERAIS SÃO COMPETENTES PARA JULGAR:
- A)os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Errada, porque o art. 109, IV, da CF exclui as contravenções e não inclui, de forma geral, a formulação ampla usada na alternativa, que mistura hipótese constitucional com redação imprecisa.
- B)Os crimes dolosos contra vida praticados por e contra servidores públicos federais, o tráfico internacional de pessoas e drogas, os crimes contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, não contra o Banco do Brasil.
Errada, porque crimes dolosos contra a vida de servidores federais não geram, por si sós, competência federal, e o enunciado também embaralha tráfico internacional com regras que não estão colocadas corretamente.
- C)Os crimes praticados por ou contra indígenas, os crimes praticados contra empresa pública da União, os delitos cometidos a bordo de navios e aeronaves em situação de deslocamento internacional, o armazenamento, venda e compartilhamento de material pornográfico infantil em sites sediados no exterior.
Errada, porque crimes praticados por ou contra indígenas não são automaticamente federais, e a alternativa ainda generaliza demais situações como delitos em navios, aeronaves e conteúdo pornográfico infantil no exterior.
- D)Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, o tráfico internacional de armas, pessoas e drogas, e delitos contra a vida quando conexos com crimes da competência da justiça federal.
Certa, porque corresponde às hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal, especialmente o art. 109, IV, da CF, incluindo crimes contra a organização do trabalho e crimes dolosos contra a vida quando conexos com crimes federais.
Gabarito: D
A competência da Justiça Federal está, em regra, no art. 109 da Constituição Federal. A ideia central é simples: quando o crime atinge interesses da União, de suas autarquias, empresas públicas federais ou envolve hipóteses expressamente previstas na Constituição, o caso sai da Justiça comum estadual e vai para a Justiça Federal. No inciso IV do art. 109, por exemplo, entram os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. O mesmo artigo também trata de crimes com repercussão federal específica, como o tráfico internacional de pessoas e o tráfico internacional de drogas e armas, conforme previsão constitucional e legal. Além disso, o art. 109, IV, também alcança os crimes dolosos contra a vida quando houver conexão com crime de competência da Justiça Federal. É aí que a banca costuma testar: o homicídio não vai automaticamente para a Justiça Federal, mas pode ir se estiver ligado a delito federal, por força da conexão e da vis attractiva. A jurisprudência do STJ e do STF aceita essa lógica. Por isso, o gabarito é a letra D: ela reúne hipóteses típicas de competência federal e, principalmente, menciona corretamente os crimes contra a vida quando conexos com crimes da Justiça Federal. As demais alternativas misturam competências, trazem recortes errados ou incluem situações que não são, por si, regra de competência federal.