Sobre o acordo de não persecução penal, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)É um instituto de “justiça negociada”, ao lado da transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada, ainda que sejam distintos e submetidos a diferentes requisitos e consequências, todos integram um verdadeiro espaço de consenso, de negociação.
Certa, porque o ANPP integra o sistema de justiça penal negociada, ao lado de outros institutos consensuais, embora cada um tenha disciplina própria.
- B)O acordo de não persecução penal é uma forma de negociação entre o Juiz, o Ministério Público e o imputado, que visa evitar o processo.
Errada, porque o acordo é celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com defesa técnica, e o juiz apenas controla a legalidade e homologa.
- C)É cabível quando o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal realizada com ou sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
Errada, porque o ANPP exige infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos, além de confissão formal e circunstanciada.
- D)Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, poderá alterá-las de ofício.
Errada, porque o juiz não pode alterar de ofício as condições do acordo; sua atuação é de controle de legalidade, não de negociação substitutiva.
Gabarito: A
O acordo de não persecução penal (ANPP) foi introduzido no art. 28-A do CPP e virou um dos principais instrumentos de justiça penal negociada no Brasil. A lógica é simples: em certos crimes sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público pode propor um acordo ao investigado, desde que ele confesse formal e circunstancialmente o fato e cumpra condições legais. Em troca, evita-se o oferecimento da denúncia e, com isso, o processo nem chega a nascer. Isso faz do ANPP um mecanismo de desjudicialização, não de “improviso” judicial. A alternativa A está correta porque descreve o ANPP como parte desse espaço de consensualidade no processo penal, ao lado de outros institutos como transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada. A doutrina costuma mesmo tratar esses mecanismos como formas de justiça negociada, ainda que cada um tenha seus próprios requisitos, limites e efeitos. Já a banca costuma cobrar uma distinção importante: no ANPP, quem negocia é o Ministério Público com o investigado, com participação da defesa, e depois o juiz apenas controla a legalidade e homologa ou não o acordo. Ou seja, o juiz não vira “parte” da negociação, porque aí o modelo desandaria bonito. Portanto, a chave da questão está em perceber que o ANPP não é uma criação aleatória para escapar do processo, mas um instituto legal, típico de consenso penal, que conviv e com outros mecanismos negociais e depende de requisitos bem específicos previstos no art. 28-A do CPP.