Em relação ao inquérito policial, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)Nos crimes de ação privada, a autoridade policial poderá proceder a inquérito independentemente de requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Errada, porque nos crimes de ação privada o inquérito policial depende de requerimento de quem tenha legitimidade para propor a ação, nos termos do art. 5º, § 5º, do CPP.
- B)Somente o ofendido ou seu representante legal poderão requerer diligências, que serão realizadas, ou não, a juízo da autoridade, não sendo permitido o requerimento de diligências pelo indiciado.
Errada, porque o art. 14 do CPP também permite que o indiciado requeira diligências, e não apenas o ofendido ou seu representante legal.
- C)O inquérito policial é amparado pelo princípio da publicidade, sendo vedada a imposição de sigilo para a elucidação do fato investigado.
Errada, porque o inquérito policial não é regido pela publicidade plena e pode tramitar sob sigilo quando necessário, conforme o art. 20 do CPP.
- D)Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Certa, pois a Súmula 234 do STJ estabelece que a participação do Ministério Público na investigação não gera impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.
Gabarito: D
O inquérito policial é, em regra, um procedimento administrativo investigativo, escrito, inquisitivo e dispensável para a ação penal. Ele serve para juntar elementos sobre a autoria e a materialidade do fato, sem aquele clima de contraditório completo que você vê no processo judicial. Ou seja: é a fase de apuração, não de condenação. Um ponto importante é que o inquérito não é absolutamente público. O artigo 20 do CPP permite sigilo quando ele for necessário para a elucidação do fato ou para resguardar a intimidade do investigado. Então, nada de imaginar inquérito como documento aberto em praça pública, porque isso só atrapalharia a investigação. Também é bom lembrar que o investigado pode pedir diligências. O artigo 14 do CPP diz que o ofendido, seu representante legal e o indiciado poderão requerer diligências à autoridade policial, que decide se as realiza ou não. Portanto, a lei não fecha a porta para o indiciado, justamente para evitar uma investigação completamente unilateral. O gabarito é a letra D porque ela reproduz entendimento sumulado do STJ: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não gera impedimento nem suspeição para o oferecimento da denúncia. Esse é o teor da Súmula 234 do STJ. Em prova, quando aparecer essa ideia de que o MP investigou, logo não pode denunciar, desconfie: o tribunal superior não aceita esse salto.