De acordo com o Código de Processo Penal, da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena, caberá:
- A)Recurso em sentido estrito.
Correta, porque o art. 581, XI, do CPP prevê recurso em sentido estrito contra decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena.
- B)Apelação.
Errada, porque apelação é cabível, em regra, contra sentença definitiva ou com força de definitiva, não sendo a via indicada aqui.
- C)Embargos infringentes.
Errada, porque embargos infringentes só existem em hipóteses específicas de julgamento não unânime em tribunal, o que não é o caso.
- D)Agravo em execução.
Errada, porque agravo em execução é recurso próprio da execução penal, mas não é o previsto para essa decisão no CPP.
Gabarito: A
A suspensão condicional da pena, o famoso sursis, é um tema que costuma aparecer em prova com cara de pegadinha, porque muita gente confunde a via recursal. Pelo Código de Processo Penal, das decisões que concederem, negarem ou revogarem a suspensão condicional da pena cabe recurso em sentido estrito, e isso está previsto no art. 581, XI, do CPP. Ou seja, a própria lei já entrega o caminho recursal sem mistério. Aqui a lógica é simples: como se trata de uma decisão específica, com previsão expressa no CPP, não se usa apelação por padrão, nem embargos infringentes, nem agravo em execução. O examinador gosta de testar justamente se você sabe que o RESE é o recurso típico para várias decisões interlocutórias taxativamente listadas no art. 581. Então, se a decisão conceder, negar ou revogar o sursis, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito. É o tipo de questão que pede menos memória decorada e mais atenção ao texto da lei. Na prática de prova, sempre que aparecer uma decisão com previsão expressa no art. 581, acenda o alerta: provavelmente é RESE.