J.D. está sendo indiciado pela prática de um crime na modalidade tentada. Foi apurado que, em 22/04/21, J.D. tinha iniciado os atos de execução na Comarca de Rio Negro (PR), tendo posteriormente, em 23/04/21, externado todo o seu potencial lesivo contra a vítima na Comarca de Mafra (SC), não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. J.D. foi preso por conta de uma denúncia anônima na Comarca de São Mateus do Sul (PR). Com base nos fatos narrados, a comarca onde J.D. deve ser indiciado é:
- A)Rio Negro, pois foi o lugar onde teve início o ato criminoso.
Errada, porque o simples início dos atos de execução não fixa a competência quando o crime é tentado.
- B)São Mateus do Sul, local da prisão do acusado.
Errada, porque o local da prisão do acusado não é o critério legal de fixação da competência territorial.
- C)o local de domicílio ou residência do réu.
Errada, porque domicílio ou residência do réu só é usado em hipóteses subsidiárias, não como regra para tentativa.
- D)o mesmo local da autoridade policial que primeiro tomar conhecimento do fato, tendo em vista que o crime não se consumou.
Errada, porque a competência não se fixa pela autoridade policial que primeiro souber do fato quando já é possível identificar o local do último ato de execução.
- E)Mafra, pois foi o lugar em que foi praticado o último ato de execução.
Certa, porque em crime tentado a competência se fixa no local do último ato de execução, que foi Mafra.
Gabarito: E
Em regra, a competência territorial é definida pelo lugar da consumação do delito. Mas, quando se trata de crime tentado, a lei manda olhar para o local onde foi praticado o último ato de execução. Isso está no art. 70 do CPP, que traz a lógica do lugar da infração, e a doutrina trata a tentativa como exceção importante: o que vale é o último pedaço da execução, não o primeiro passo do plano. No caso narrado, J.D. começou a execução em Rio Negro, mas só exteriorizou todo o potencial lesivo depois, em Mafra, onde praticou o último ato de execução e não conseguiu consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Por isso, a comarca competente para a persecução é Mafra, e não o local da prisão, nem o domicílio do réu, nem o lugar onde houve apenas o começo dos atos executórios. A banca gosta de cobrar essa diferença entre consumação e tentativa como se fosse uma troca de foco: no crime consumado, olha-se a consumação; na tentativa, olha-se o último ato de execução. Se você lembrar dessa virada de chave, já elimina boa parte das alternativas bonitas, porém erradas. Em suma: em crime tentado, a competência territorial se fixa no local do último ato executório, exatamente como indica o art. 70 do CPP e a orientação doutrinária dominante.