Conforme a doutrina de Gustavo Badaró, “o ônus da prova é a faculdade de os sujeitos parciais produzirem as provas sobre as afirmações de fatos relevantes para o processo, cujo exercício poderá levá-los a obter uma posição de vantagem ou impedir que sofram um prejuízo”. (BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus Jurídico / Elsevier, 2012, p. 272.) A respeito do “ônus da prova”, considere as seguintes afirmativas: 1. A dúvida sobre a tipicidade da conduta (incluindo a ação ou a omissão) levará a um julgamento absolutório. 2. O ônus da prova da autoria delitiva, bem como da participação no concurso de agentes, pesa sobre a acusação. 3. A acusação tem o ônus de provar o elemento subjetivo do delito. 4. Em caso de “fundada dúvida” sobre a excludente de ilicitude, vigora o princípio do in dubio pro societat. Assinale a alternativa correta.
- A)Somente a afirmativa 4 é verdadeira.
A alternativa afirma que apenas a afirmativa 4 seria verdadeira, isto é, que a dúvida sobre excludente de ilicitude deveria favorecer a sociedade. Isso não se sustenta, porque a regra de julgamento no mérito é o in dubio pro reo, e a falta de prova suficiente sobre a tipicidade ou sobre a inexistência de justificante conduz à absolvição, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Além disso, as afirmativas 1, 2 e 3 descrevem corretamente a distribuição do ônus probatório na acusação penal, de modo que a conclusão da letra A inverte o quadro real.
- B)Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.
A alternativa sustenta que somente as afirmativas 1 e 4 seriam verdadeiras. A afirmativa 1 realmente está correta, porque a dúvida sobre a tipicidade impede a condenação, já que a tipicidade é elemento do crime e a prova insuficiente favorece o réu. O erro está em incluir a afirmativa 4, que está errada por invocar um in dubio pro societate como regra de julgamento, além de desconsiderar que as afirmativas 2 e 3 também são verdadeiras.
- C)Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
Aqui se diz que apenas as afirmativas 2 e 3 seriam verdadeiras. De fato, ambas estão corretas ao atribuir à acusação o ônus de demonstrar a autoria, a participação e o elemento subjetivo do delito, o que decorre da presunção de inocência e da regra do art. 156 do CPP. O problema é que a afirmativa 1 também é verdadeira, pois a dúvida sobre a tipicidade não autoriza condenação, e a 4 é falsa ao pretender aplicar o in dubio pro societate ao mérito da ação penal.
- D)Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
A alternativa afirma que somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras, e essa é a combinação correta. A 1 procede porque a tipicidade deve ser provada pela acusação e, havendo dúvida relevante, não se condena; a 2 também procede porque autoria e participação integram o fato imputado; e a 3 é correta porque dolo e culpa, quando necessários, fazem parte do conteúdo acusatório a ser demonstrado. Já a 4 está errada porque a dúvida sobre excludente de ilicitude não autoriza condenação com base em in dubio pro societate, mas sim a solução mais favorável ao acusado quando a prova é insuficiente.
- E)As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.
Esta alternativa afirma que todas as afirmativas seriam verdadeiras, inclusive a de que a dúvida sobre excludente de ilicitude permitiria aplicar o in dubio pro societate. Esse é o ponto incorreto, porque no julgamento de mérito a insuficiência probatória não favorece a pretensão punitiva estatal, e o art. 386, VI, do CPP orienta a absolvição quando não houver prova suficiente para afastar a justificante. Como as afirmativas 1, 2 e 3 estão corretas, mas a 4 não está, a conclusão da letra E não pode ser acolhida.
Gabarito: D
No processo penal, o ônus da prova não funciona como uma obrigação de "ganhar o jogo", mas como a carga de demonstrar os fatos que sustentam a tese de cada parte. Em regra, a acusação deve provar a imputação: fato típico, autoria, nexo e elemento subjetivo, porque vale a lógica do art. 156 do CPP e, sobretudo, a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF. Se sobrar dúvida séria sobre um ponto essencial da acusação, a consequência é a absolvição, e não uma aposta contra o réu. Por isso, a afirmativa 1 está correta: se houver dúvida sobre a tipicidade, inclusive sobre a própria ação ou omissão relevante, o juiz não pode condenar. No processo penal, condenação pede prova segura da subsunção do fato à norma, e a dúvida beneficia o acusado. A afirmativa 2 também está correta, porque autoria e participação são elementos centrais da acusação. Quem acusa precisa demonstrar que foi aquela pessoa que praticou, concorreu ou participou do delito. A mesma lógica vale para o elemento subjetivo da infração, então a afirmativa 3 igualmente está certa: dolo e culpa, quando relevantes, também precisam ser provados pela acusação, ainda que isso possa ser extraído do contexto e das circunstâncias do caso. Já a afirmativa 4 está errada. Em caso de dúvida sobre excludente de ilicitude, não existe um princípio de in dubio pro societate como regra de condenação. O que prevalece é a presunção de inocência e o in dubio pro reo. O processo penal não autoriza condenar só porque existe suspeita mal resolvida; se a dúvida persistir de forma relevante, a solução deve favorecer o réu. Por isso, o gabarito é a letra D.