G.R., atendido pela Defensoria Pública, fora condenado em regime semiaberto pela prática de crimes de estelionato. Em virtude de seus antecedentes, não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, porém lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade. O oficial de justiça incumbido da intimação da decisão certificou nos autos que o acusado havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) e que não apresentava condições de entender o conteúdo do mandado de intimação da sentença. Há nos autos a informação de que o defensor apresentou recurso de apelação. Diante do exposto, a solução a ser aplicada nesse caso é:
- A)exame das questões recursais, uma vez que o réu está assistido por advogado, mesmo que a situação especial tenha ocorrido posteriormente à sentença.
Errada, porque a superveniência de problema mental relevante impede simplesmente o exame do recurso como se o réu estivesse plenamente apto a participar do processo.
- B)instauração do incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo até que o réu se reestabeleça.
Certa, pois a certificação de AVC com incapacidade de compreender o ato gera dúvida sobre a sanidade mental, impondo a instauração do incidente de insanidade mental.
- C)nomeação de curador especial ao réu para que receba a intimação da decisão e manifeste, em nome do réu, se há interesse em recorrer.
Errada, porque o caso não pede curador especial para receber intimação e decidir sobre recurso, mas sim a apuração formal da capacidade mental do réu.
- D)nomeação de curador especial ao réu para que acompanhe o trâmite do recurso, uma vez que não havia enfermidade em momento anterior à prolação da sentença.
Errada, porque a simples ausência de enfermidade anterior não afasta a necessidade do incidente quando a dúvida surge depois da sentença.
- E)instauração do incidente de insanidade mental, que tramitará em conjunto com o recurso já interposto pela Defensoria.
Errada, porque o incidente de insanidade mental não é instaurado para tramitar automaticamente em conjunto com o recurso já interposto, mas para verificar a capacidade mental do acusado e, se for o caso, suspender o processo.
Gabarito: B
A questão gira em torno de uma mudança relevante no estado mental do réu depois da sentença. Se o oficial de justiça certifica que ele sofreu AVC e não consegue entender o mandado, isso gera dúvida séria sobre sua higidez mental para compreender o ato processual. Nesse cenário, o caminho correto não é simplesmente tocar o recurso como se nada tivesse acontecido: o juiz deve instaurar o incidente de insanidade mental, nos termos dos arts. 149 a 154 do CPP. O ponto-chave é este: o incidente serve justamente para apurar se a pessoa está apta a responder ao processo e praticar atos válidos. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determina a perícia. Se o incidente for instaurado, o processo fica suspenso até a conclusão, na forma do art. 152 do CPP, porque não faz sentido exigir atuação processual plena de quem nem entende o que está acontecendo. Por isso o gabarito é a letra B. A existência de recurso já interposto pela Defensoria não elimina a necessidade de examinar a capacidade psíquica do réu para acompanhar o processo. Em concurso, a lógica é simples: advogado atua, mas isso não “cura” a dúvida sobre a aptidão mental do acusado. A defesa técnica existe, claro, mas o incidente trata da condição pessoal do réu. Em resumo: a doença neurológica grave narrada nos autos não é detalhe decorativo. Ela aciona o mecanismo processual próprio para verificar a sanidade mental e preservar a validade dos atos. Processo penal gosta de formalidade, mas não gosta de fazer de conta que o réu está lúcido quando os autos dizem o contrário.