Sobre a necessidade de preservação da cadeia de custódia, de acordo com as alterações normativas advindas da Lei nº 13.964/2019, considere as seguintes afirmativas: 1. Como forma de preservação da cadeia de custódia, é proibida a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tal remoção tipificada como fraude processual. 2. Todos os recipientes utilizados para acondicionamento de vestígios deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. 3. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio em quatro etapas, sendo a primeira delas o acondicionamento e a última, o processamento. 4. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e ao controle de vestígios. Assinale a alternativa correta.
- A)Somente a afirmativa 1 é verdadeira.
A alternativa sustenta que apenas a afirmativa 1 estaria correta. De fato, a proteção do local e dos vestígios exige preservação até a atuação pericial, e a retirada indevida pode comprometer a prova e até caracterizar fraude processual (art. 347 do CP), mas isso não esgota o tema. As afirmativas 2 e 4 também reproduzem regras do CPP após a Lei nº 13.964/2019, de modo que a opção falha por desconsiderar outros comandos expressos da cadeia de custódia.
- B)Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
Aqui se afirma que somente as afirmativas 2 e 3 seriam verdadeiras. A 2 está correta porque os recipientes de acondicionamento devem ser lacrados com numeração individualizada para preservar a inviolabilidade do vestígio, mas a 3 erra ao dizer que a cadeia de custódia tem só quatro etapas e ao inverter a sequência legal. O art. 158-B do CPP prevê dez fases, começando no reconhecimento e terminando no descarte, e não no acondicionamento e processamento.
- C)Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.
Essa opção diz que apenas as afirmativas 3 e 4 estariam certas. O problema é que a 3 reduz indevidamente a cadeia de custódia a quatro etapas, quando o art. 158-B do CPP lista dez fases, da identificação do vestígio ao descarte. Além disso, as afirmativas 1 e 2 também estão de acordo com a disciplina legal, então a alternativa não se sustenta no mérito.
- D)Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras.
A alternativa reúne exatamente as afirmativas que encontram amparo na Lei nº 13.964/2019. A 1 preserva a lógica de não se retirar vestígios antes da liberação pericial, sob pena de quebra da cadeia de custódia e possível enquadramento em fraude processual; a 2 reproduz a exigência de recipientes lacrados e numerados; e a 4 corresponde à previsão de central de custódia nos Institutos de Criminalística. A 3 é a única incorreta, porque a cadeia de custódia não tem quatro, mas dez etapas, nos termos do art. 158-B do CPP.
- E)As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.
A opção afirma que todas as quatro afirmativas seriam verdadeiras. Isso não procede porque a 3 descreve de modo errado a cadeia de custódia: ela não se limita a quatro fases, nem começa no acondicionamento, nem termina no processamento, já que o CPP prevê dez etapas no art. 158-B. Como a 3 está incorreta, a conclusão de que todas as assertivas são válidas também fica incorreta.
Gabarito: D
A cadeia de custódia é o caminho completo do vestígio, desde que ele surge no local do crime até o seu descarte final. A ideia da Lei 13.964/2019 foi simples: evitar que a prova perca credibilidade por manuseio desorganizado, troca de embalagens, falta de registro ou “sumiços misteriosos”. Em outras palavras, vestígio não pode virar objeto de fé, ele precisa vir acompanhado de histórico. Pela disciplina dos arts. 158-A a 158-F do CPP, a preservação do vestígio exige cuidados como isolamento do local, coleta adequada, acondicionamento em recipiente próprio e lacrado, transporte com controle e guarda em central de custódia. Por isso, a afirmativa 2 está correta ao falar em recipientes selados com lacres e numeração individualizada, para garantir inviolabilidade e idoneidade do material. A afirmativa 3 erra feio porque a cadeia de custódia não tem quatro etapas, e muito menos começa pelo acondicionamento. O CPP prevê um ciclo bem mais amplo, com várias fases, iniciando pela preservação/ reconhecimento e seguindo até o descarte do vestígio. Ou seja: não dá para “pular a fila” da prova. Já a afirmativa 4 está de acordo com o art. 158-E do CPP, que determina que os Institutos de Criminalística tenham central de custódia destinada à guarda e ao controle dos vestígios. E a 1 também é considerada verdadeira no contexto da preservação da cadeia de custódia, porque a retirada indevida de vestígios antes da liberação pericial viola esse regime e pode caracterizar fraude processual, conforme a lógica do sistema probatório e a proteção da integridade da prova. Por isso, o gabarito é a letra D: verdadeiras as afirmativas 1, 2 e 4.