Sobre a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo), e de acordo com os precedentes dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.
- A)A conduta de posse de droga para consumo próprio foi descriminalizada, tendo havido, portanto, abolitio criminis.
Errada, porque o art. 28 não foi abolido do ordenamento nem houve abolitio criminis; a conduta continua típica e ilícita, embora sem pena de prisão.
- B)O agente que pratica o crime em questão não poderá realizar transação penal ou suspensão condicional do processo.
Errada, porque a jurisprudência admite a incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, como transação penal e suspensão condicional do processo, quando cabíveis.
- C)A conduta de quem, para seu consumo pessoal, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica justifica a aplicação de pena privativa de liberdade, por se tratar de crime de maior gravidade.
Errada, porque o cultivo para consumo próprio também se enquadra na lógica do art. 28, sem justificar pena privativa de liberdade.
- D)Ao agente que oferecer, eventualmente e sem objetivo de lucro, droga a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem podem ser aplicadas apenas as sanções previstas no art. 28.
Errada, porque oferecer droga sem objetivo de lucro para consumo conjunto não gera automaticamente apenas as sanções do art. 28, já que a tipificação depende das circunstâncias e pode afastar essa leitura simplificada.
- E)Tal conduta deverá ser julgada pelo Juizado Especial Criminal estadual, por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.
Certa, porque a conduta do art. 28 é tratada como infração de menor potencial ofensivo, com processamento no Juizado Especial Criminal estadual, conforme a orientação dos tribunais superiores.
Gabarito: E
O art. 28 da Lei de Drogas trata da posse para consumo pessoal e, apesar de ter um regime bem diferente do crime comum, não houve abolitio criminis. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a conduta continua sendo ilícita e típica, só que sem pena privativa de liberdade, com sanções alternativas como advertência, prestação de serviços e comparecimento a programa educativo. Ou seja: a pessoa não vai para o sistema prisional por esse fato, mas também não pode dizer que a conduta virou 'liberada'. Por isso, a resposta correta é a letra E. Como não há pena de prisão prevista no art. 28, o fato é tratado como infração de menor potencial ofensivo e é processado no Juizado Especial Criminal, com incidência dos mecanismos da Lei 9.099/95, conforme a orientação dos tribunais superiores. Em prova, essa é a pista clássica: sem prisão, a banca costuma puxar o tema para o JECRIM. Vale guardar também que o art. 28 não impede automaticamente benefícios despenalizadores. Dependendo do caso, podem ser discutidos institutos como transação penal e suspensão condicional do processo, dentro da lógica dos Juizados. Então, quando a questão falar em posse para uso próprio, pense menos em cadeia e mais em medidas alternativas e rito do Juizado. Resumo de prova: não houve descriminalização total, não cabe pena privativa de liberdade, e o procedimento tende a ficar no Juizado Especial Criminal. A banca gosta de trocar isso por 'abolitio criminis' ou por competência da justiça comum, então fique atento.