NA TEMÁTICA DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS NO PROCESSO PENAL, DENTRE AS OPÇÕES ABAIXO ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.
- A)As questões prejudiciais heterogêneas não admitem a suspensão do processo.
Errada, porque as questões prejudiciais heterogêneas podem sim admitir suspensão do processo penal, conforme a disciplina dos arts. 92 a 94 do CPP.
- B)O Juiz da ação deve ser também o Juiz da exceção, sejam as questões prejudiciais devolutivas ou não devolutivas.
Errada, porque nem sempre o juiz da ação penal é quem deve decidir a questão prejudicial; nas matérias extrapenais, a competência pode ser do juízo específico.
- C)As questões prejudiciais devolutivas absolutas devem obrigatoriamente ser apreciadas no juízo extrapenal.
Certa, porque nas questões prejudiciais devolutivas absolutas a matéria deve ser obrigatoriamente apreciada no juízo extrapenal.
- D)Não cabe suscitar questão prejudicial após a distribuição de Apelação no juízo “ad quem”.
Errada, porque a questão prejudicial não fica presa a essa limitação tão rígida do momento processual, dependendo da disciplina legal e do estágio do feito.
Gabarito: C
Questão prejudicial é aquela questão que vem antes, mas influencia diretamente o julgamento penal. Pense nela como o "passo anterior" que o juiz criminal pode precisar resolver para saber se há crime, autoria ou punibilidade. No CPP, a ideia aparece nos arts. 92 a 94: algumas prejudiciais podem levar à suspensão do processo penal, principalmente quando a solução depende de outro juízo, como o cível. As prejudiciais podem ser homogêneas ou heterogêneas. Quando são heterogêneas, o tema pertence a outro ramo do Direito, como o civil. E aí surge a divisão clássica: devolutivas absolutas e devolutivas relativas. Nas absolutas, o juízo penal não resolve o ponto por conta própria, porque a matéria deve ser decidida obrigatoriamente no juízo extrapenal. É exatamente isso que faz a alternativa C estar correta: nas questões prejudiciais devolutivas absolutas, a apreciação deve ocorrer no juízo extrapenal. O juiz criminal fica aguardando a definição externa, porque não pode substituir o juízo competente nessa matéria. A doutrina processual penal trata isso como hipótese de prejudicialidade forte, com necessária observância da competência da outra jurisdição. As demais alternativas erram ao negar a suspensão, confundir competência do juiz penal com a do juízo da questão prejudicial, ou limitar de forma indevida o momento de suscitação. Em resumo: quando a questão é realmente prejudicial e a lei manda que ela seja resolvida fora da esfera penal, o processo criminal não inventa moda e respeita a via própria.