A TEORIA DA SERENDIPIDADE, ACOLHIDA PELA DOUTRINA BRASILEIRA E JULGADOS DOS TRIBUNAIS, CONSISTE:
- A)No direito constitucional do acusado de não formular prova contra si mesmo.
Errada, porque isso descreve o direito ao silêncio e a vedação de autoincriminação, e não a teoria da serendipidade.
- B)Na convalidação da prova obtida por meio de confissão do Acusado.
Errada, porque não tem relação com confissão do acusado nem com convalidação de prova por esse meio.
- C)No encontro da “prova fortuita”.
Certa, porque a serendipidade é justamente o encontro fortuito de prova relevante durante uma diligência válida.
- D)Na antecipação da prova perecível e impossível de ser repetida no processo.
Errada, porque isso trata de antecipação de prova irrepetível, ligada à preservação da prova, não à descoberta casual.
Gabarito: C
A teoria da serendipidade aparece quando, durante uma investigação ou medida de obtenção de prova, a autoridade encontra algo relevante que não era o alvo inicial da diligência. Em bom português: você ia atrás de uma coisa e, no caminho, acha outra prova útil para o processo. A doutrina e a jurisprudência admitem essa ideia como a descoberta fortuita de elemento probatório, desde que o encontro tenha ocorrido de forma lícita e dentro de uma diligência válida. Isso é muito comum em interceptações telefônicas, buscas e apreensões e outras medidas investigativas. Se a prova “surpresa” surge incidentalmente, sem fraude ou desvio ilegal da finalidade da diligência, ela pode ser aproveitada. O ponto central é a licitude da obtenção e a ausência de pesca probatória fora dos limites autorizados. Por isso o gabarito é a letra C: serendipidade significa justamente o encontro da “prova fortuita”. A expressão vem do uso jurisprudencial para indicar a descoberta casual de elementos probatórios não pretendidos inicialmente. O tema conversa com a ideia de prova incidental e com a tolerância jurisprudencial ao achado casual quando a diligência original era legítima. Só cuidado para não confundir com direito ao silêncio, confissão ou prova antecipada. A banca gosta de trocar o nome bonito da teoria por conceitos parecidos, mas aqui o núcleo é simples: achou sem querer, durante ato válido, e isso pode valer como prova.