INSTAURADA AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA NO JUÍZO DE 1º GRAU, SENDO OFENDIDO OFICIAL-GENERAL DA ATIVA DAS FORÇAS ARMADAS – PESSOA COM PRERROGATIVA DE FORO, UMA VEZ OPOSTA “EXCEPTIO VERITATIS” PELA DEFESA, O INCIDENTE:
- A)Deve ser instruído e julgado no Juízo de origem.
Errada, porque o incidente não deve ser instruído e julgado integralmente no juízo de origem quando há prerrogativa de foro do ofendido.
- B)Deve ser instruído e julgado na instância superior, porquanto o ofendido é militar com prerrogativa de foro.
Errada, porque a prerrogativa de foro do ofendido desloca o julgamento final do incidente para a instância competente, e não apenas por ele ser militar.
- C)Deve ser instruído e julgado no Juízo de 1º grau, pois a qualidade do Ofendido não fixa o foro competente e, uma vez julgado procedente, extrair-se-á cópia das peças para remessa à superior instância, com a consequente extinção da ação penal.
Errada, porque o juízo de 1º grau não julga sozinho a exceptio veritatis nesse caso, e a resposta mistura efeitos processuais que não correspondem ao procedimento legal.
- D)Deve ser instruído no Juízo de origem e, após admitido, será remetido à instância superior para julgamento.
Certa, porque o incidente é instruído no juízo de origem e, uma vez admitido, é remetido à instância superior para julgamento.
Gabarito: D
Nos crimes contra a honra, a "exceptio veritatis" funciona como uma espécie de teste: a defesa diz que o fato imputado é verdadeiro e pede para provar isso. Só que, quando a pessoa ofendida tem prerrogativa de foro, essa discussão não fica parada no juízo de origem até o fim. Primeiro, o juiz onde a ação penal começou faz a instrução do incidente, ou seja, analisa se a prova da verdade pode ser admitida e colhe o necessário sobre o ponto. Depois disso, o incidente sobe para a instância competente da autoridade com prerrogativa de foro para ser julgado. É exatamente essa lógica que a alternativa D descreve: instrução no juízo de origem e, após admitido, remessa ao tribunal competente. A ideia é separar a colheita inicial da prova da decisão final sobre a matéria, respeitando o foro especial do ofendido. Esse entendimento aparece no CPP, nos arts. 523 a 526, e conversa com a lógica jurisprudencial de que a prerrogativa de foro atrai a apreciação final do incidente pela instância superior. Então, se você viu "ofendido com foro" e pensou que tudo seria automaticamente decidido no primeiro grau, a banca estava justamente querendo essa armadilha. Aqui, o processo começa embaixo, mas o incidente termina em cima.