A REVISÃO CRIMINAL, NO UNIVERSO DE PLURALIDADE DE PROCESSOS PENAIS NO DIREITO BRASILEIRO, CONSTITUI-SE EM:
- A)Ação penal de caráter constitutivo negativa.
Correta, porque a revisão criminal busca desconstituir uma condenação transitada em julgado, tendo natureza constitutiva negativa.
- B)Ação não penal declaratória negativa.
Errada, porque a revisão criminal não é ação não penal declaratória, já que ela não se limita a reconhecer uma situação jurídica.
- C)Ação não penal de impugnação da execução da pena.
Errada, porque não se trata de ação voltada à execução da pena, mas de impugnação da própria condenação.
- D)Ação penal cautelar desconstitutiva.
Errada, porque a revisão criminal não é ação penal cautelar e sua natureza não é cautelar, mas constitutiva negativa.
Gabarito: A
A revisão criminal é um meio de impugnação usado depois do trânsito em julgado para tentar corrigir uma condenação injusta. Ela não é recurso comum, nem ação penal nova: é uma ação autônoma de impugnação, proposta em favor do condenado, com o objetivo de desconstituir total ou parcialmente a decisão condenatória. Por isso, a doutrina e a jurisprudência a classificam como ação de natureza constitutiva negativa. Isso quer dizer que a revisão não apenas “declara” um erro: ela busca mudar a realidade jurídica da condenação, afastando seus efeitos quando houver um dos fundamentos do art. 621 do CPP, como contrariedade ao texto expresso da lei, contrariedade à evidência dos autos ou prova nova de inocência. O gabarito está correto porque a revisão criminal atua para desfazer uma sentença penal condenatória já estabilizada, e esse efeito de desfazimento é típico das ações constitutivas negativas. Em linguagem bem direta: ela entra para “virar a chave” de uma condenação que já parecia fechada. A banca costuma cobrar isso em forma de conceito. Então, guarde a ideia central: revisão criminal é ação autônoma, posterior ao trânsito em julgado e de natureza constitutiva negativa, e não recurso nem ação penal de execução.