Tendo em vista os dispositivos penais relacionados à prova, constantes do Código de Processo Penal, é correto dizer que o sistema processual penal adotado pelo ordenamento brasileiro é
- A)acusatório, em que a iniciativa da prova incumbe exclusivamente às partes, excepcionado o processo de apuração e julgamento das contravenções penais, em que a gestão da prova fica a cargo do Juiz.
Errada, porque não existe regra de exclusividade absoluta da iniciativa probatória das partes com exceção para contravenções penais, e o CPP não faz essa distinção nesse ponto.
- B)inquisitivo, já que, a despeito de incumbir às partes a prova das alegações feitas, o Juiz pode ordenar, de ofício, a produção de provas para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.
Errada, porque o sistema não é inquisitivo; além disso, o fato de o juiz poder determinar prova de ofício em hipóteses legais não transforma o modelo em inquisitivo.
- C)acusatório, em que a prova é incumbência das partes, sendo permitido ao Juiz, contudo, atividade suplementar, como, por exemplo, a oitiva de testemunha não arrolada, imprescindível para elucidação de ponto relevante.
Certa, pois descreve o sistema acusatório adotado no Brasil, com prova a cargo das partes e atuação suplementar do juiz para esclarecer ponto relevante, conforme o art. 156, II, do CPP.
- D)acusatório, em que a iniciativa da prova é exclusiva das partes, sendo vedado ao Juiz determinar, de ofício, a produção de qualquer prova.
Errada, porque o juiz não está totalmente proibido de determinar prova de ofício em qualquer hipótese; o CPP admite providências excepcionais para esclarecimento de dúvida relevante.
- E)misto, em que há uma fase investigatória conduzida por um Juiz, que pode determinar a produção de provas, de ofício, seguida de uma fase acusatória, presidida por Juiz diverso da primeira fase, em que a iniciativa da prova compete às partes.
Errada, porque o Brasil não adota sistema misto como regra, e a fase investigatória não é presidida por juiz com gestão probatória típica de modelo inquisitivo.
Gabarito: C
O sistema processual penal brasileiro é o acusatório. Isso significa, em regra, separação entre quem acusa, quem defende e quem julga, com a prova sendo produzida principalmente pelas partes. A ideia é simples: o juiz não pode virar protagonista da acusação, porque seu papel é julgar com imparcialidade. Mas atenção ao detalhe que a banca adora: o modelo acusatório brasileiro não é um "apagão total" da atuação judicial. O CPP admite atuação suplementar do juiz em situações excepcionais, para esclarecer ponto relevante e evitar decisão mal informada. O exemplo clássico está no art. 156, II, do CPP, que autoriza o juiz, de ofício, a determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Por isso, a alternativa C está correta: ela descreve um sistema acusatório com iniciativa probatória das partes, mas com atividade suplementar do juiz quando necessário, como a oitiva de testemunha não arrolada, desde que indispensável à elucidação da verdade processual. Doutrinariamente, esse é o retrato do acusatório mitigado ou temperado, que é a leitura tradicional do CPP. Hoje, o art. 3-A do CPP reforça o modelo acusatório e veda a iniciativa probatória do juiz na fase investigatória, mas isso não elimina a leitura de que, no processo, há hipóteses legais de atuação residual para esclarecimento do caso. Em prova de concurso, o ponto-chave é: acusatório sim, mas com possibilidade limitada de iniciativa judicial prevista em lei.