Tício e outras três pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do crime de estelionato. A denúncia foi ofertada quando o crime de estelionato ainda era processável por ação penal pública incondicionada. A vítima, que lavrou o Boletim de Ocorrência, na audiência de instrução, expressamente manifestou o desejo de processar os acusados, muito embora não tenha, formalmente, representado. Encerrada a fase de instrução, o Juiz proferiu sentença condenatória. Além de condenar Tício e os demais acusados por crime de estelionato, o Juiz sentenciante também os condenou pelo crime de associação criminosa, perfeitamente narrado na denúncia. Na sentença, o Juiz também fixou a reparação do dano material no montante do prejuízo suportado pela vítima, acrescido de juros e correção monetária a partir da data dos fatos, a despeito de ausência de pedido expresso do Ministério Público. Tendo em vista a situação hipotética e levando em conta os preceitos contidos no Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
- A)Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, que consagra o caráter informal da representação, tendo a vítima manifestado o desejo inequívoco de processar os acusados, a ausência de documento formal não inviabiliza a condenação dos acusados.
Correta. A representação é informal; a manifestação clara da vítima em audiência, somada ao boletim de ocorrência, supre a exigência formal.
- B)Encerrada a instrução, tendo o juiz entendido pela prática de crime não capitulado na denúncia, ainda que narrado, não poderia proferir, desde logo, sentença condenatória, sendo necessário remeter os autos ao Ministério Público, para fins de emendatio libelli.
Incorreta. Se o fato está narrado na denúncia, mas a capitulação jurídica está incompleta ou diversa, aplica-se emendatio libelli, que pode ser feita pelo juiz na sentença.
- C)Na esteira de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a denúncia tenha sido oferecida na vigência da legislação anterior, há retroatividade da lei posterior que passa a exigir representação, em vista do caráter misto da norma.
Incorreta. O STJ entendeu que a nova exigência de representação no estelionato não retroage para processos em que a denúncia já havia sido oferecida antes da Lei 13.964/2019.
- D)Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a ausência de pedido expresso, na denúncia, de fixação de valor de reparação do dano não impede que o Juiz o fixe quando em causa crimes patrimoniais, em que o montante do prejuízo experimentado pela vítima é narrado na exordial acusatória.
Incorreta. A fixação de reparação mínima exige pedido expresso, indicação de valor e possibilidade de contraditório sobre o montante.
- E)Na esteira de entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo a denúncia sido oferecida na vigência da legislação anterior, não há retroatividade da lei posterior que passa a exigir representação, em respeito à teoria do ato perfeito.
Incorreta. A conclusão sobre a não retroatividade para denúncias já oferecidas vem da jurisprudência do STJ, não de súmula do STF nos termos afirmados.
Gabarito: A
A representação criminal não exige forma solene: basta manifestação inequívoca da vítima de que deseja a persecução penal, inclusive em boletim de ocorrência ou em juízo. JÁ a emendatio libelli permite ao juiz dar definição jurídica diversa aos fatos narrados, enquanto a reparação mínima do dano exige pedido expresso e contraditório.