No que concerne ao crime de descumprimento das medidas protetivas do art. 24-A da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que
- A)a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
Certa, porque o art. 24-A, §1º, da Lei Maria da Penha afirma expressamente que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.
- B)o tipo prevê causa especial de aumento de pena em caso de lesão grave ou morte.
Errada, porque o art. 24-A não prevê causa especial de aumento por lesão grave ou morte; a questão trata de tipo autônomo de descumprimento de medida protetiva.
- C)por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, não se admite prisão em flagrante.
Errada, porque o crime não é de menor potencial ofensivo e, se houver flagrante, a prisão é admitida.
- D)na hipótese de prisão em flagrante, tanto a autoridade judicial como a policial poderão conceder fiança.
Errada, porque, na hipótese de prisão em flagrante por esse crime, a fiança é atribuída apenas à autoridade judicial, e não à policial.
- E)a tipificação expressamente prescinde de prévia notificação do agressor acerca do deferimento das medidas protetivas.
Errada, porque a tipificação não traz essa dispensa expressa como requisito legal do tipo; o foco do artigo está no descumprimento da decisão protetiva.
Gabarito: A
O art. 24-A da Lei Maria da Penha pune quem descumpre medida protetiva de urgência. A ideia é simples: o Estado deu uma ordem judicial para proteger a vítima, e o agressor resolveu ignorar. Aí entra o crime, criado para dar efetividade real às medidas protetivas, e não deixar tudo só no papel. O ponto central da questão está no §1º do art. 24-A: a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. Em outras palavras, pouco importa se a medida veio de um juízo cível ou criminal. Se a ordem foi validamente dada e foi descumprida, a tipicidade pode existir. Essa é exatamente a razão de o gabarito ser a letra A. A lei quis evitar discussões formais que enfraquecessem a proteção da vítima. Na prática, o foco não é a etiqueta do juízo, mas sim o desrespeito à decisão protetiva. Além disso, vale guardar dois detalhes: o tipo não é de menor potencial ofensivo e, em caso de flagrante, a fiança fica com a autoridade judicial. Então, quando a banca mistura Lei Maria da Penha com CPP, a chance de vir pegadinha é grande.