Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa: I. A mutatio libelli é uma providência exclusiva do Ministério Público e, portanto, somente aplicável à ação penal pública ou à ação penal subsidiária da pública. II. A emendatio libelli é aplicável tanto à ação penal pública, como à ação penal subsidiária da pública e à ação penal privada. III.Tanto a emendatio libelli como a mutatio libelli podem ser aplicadas na fase recursal. IV. A aplicação da emendatio libelli em grau recursal não pode agravar a pena do réu quando este for o único recorrente. V. Considerando que a mutatio libelli altera a descrição fática, quando for ela aplicada em grau recursal, a pena do réu poderá ser agravada, mesmo sendo ele o único recorrente.
- A)Todas as assertivas estão corretas.
A alternativa diz que todas as assertivas seriam verdadeiras, isto é, que tanto as regras de emendatio e mutatio libelli quanto seus efeitos em grau recursal estariam corretos. O problema é que a assertiva III erra ao incluir a mutatio libelli na fase recursal, o que é vedado pela Súmula 453 do STF, e a V também erra ao admitir, nesse mesmo contexto, o agravamento da pena do único recorrente. O conjunto, portanto, não fecha com o CPP e com a jurisprudência consolidada.
- B)Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
Aqui se afirma que somente as assertivas III e IV estariam corretas. Embora a IV esteja de acordo com o art. 617 do CPP, que impede a piora da situação do réu quando só ele recorre, a III falha porque a emendatio pode ocorrer no segundo grau, mas a mutatio libelli não, por depender de aditamento e por esbarrar na Súmula 453 do STF. Além disso, as assertivas I e II também são compatíveis com a disciplina legal, de modo que o recorte proposto pela alternativa está errado.
- C)Apenas as assertivas I e II estão incorretas.
A alternativa sustenta que apenas as assertivas I e II estariam incorretas. Ocorre que a IV é correta, pois a emendatio em recurso não pode agravar a pena do único recorrente, e as assertivas III e V também são incorretas, já que a mutatio libelli não é admitida na fase recursal. Assim, a alternativa erra por excluir do erro assertivas que também não se sustentam.
- D)Apenas as assertivas II e IV estão incorretas.
Aqui se diz que somente as assertivas II e IV estariam incorretas. Esse enunciado inverte a análise dessas duas regras, porque a II está de acordo com o art. 383 do CPP, que permite a emendatio libelli também na ação penal privada, e a IV reflete a vedação à reformatio in pejus do art. 617 do CPP. Como I, II e IV estão corretas e III e V são as problemáticas, a alternativa não corresponde ao quadro normativo.
- E)Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
A alternativa reúne exatamente o grupo compatível com o CPP: a I trata da mutatio libelli como providência ligada ao aditamento da acusação diante de fato novo, a II reproduz a emendatio libelli do art. 383 do CPP e a IV aplica a vedação de reformatio in pejus do art. 617 do CPP. Já a III erra porque a mutatio libelli não se aplica em grau recursal, conforme a Súmula 453 do STF, e a V também erra por pretender agravar a pena em segundo grau por esse mesmo mecanismo. Por isso, o conjunto I, II e IV é o que permanece correto.
Gabarito: E
A questão gira em torno de dois mecanismos clássicos do CPP. A emendatio libelli ocorre quando o juiz corrige a classificação jurídica dos fatos narrados na denúncia ou queixa, sem mudar a narrativa fática. Por isso, ela pode ser aplicada em qualquer ação penal e até no segundo grau, porque o julgador continua preso aos fatos já descritos, nos termos do art. 383 do CPP. Já a mutatio libelli é outra história: ela surge quando, no curso da instrução, aparece um fato novo ou uma circunstância nova não contida na inicial. Aí o acusador precisa aditar a peça acusatória, com contraditório e oportunidade de defesa, como prevê o art. 384 do CPP. Por isso, a doutrina e a jurisprudência tratam a mutatio como providência ligada à atuação acusatória, em regra do Ministério Público, inclusive na ação penal pública subsidiária da pública. Na fase recursal, a emendatio pode acontecer, porque não altera os fatos, apenas a capitulação. Já a mutatio não cabe em grau recursal, pois ela exigiria nova descrição fática e nova defesa, o que não combina com a lógica do recurso. Então a assertiva III está errada. A assertiva IV está correta por causa da vedação à reformatio in pejus: se só o réu recorreu, o tribunal não pode piorar sua situação. A assertiva V também está errada, porque tenta levar a mutatio para o recurso e ainda autorizar agravamento da pena, o que não se sustenta. Resultado: o gabarito E está certo porque apenas I, II e IV permanecem corretas.