Considerando o exposto pela doutrina sobre o conceito de condições específicas para o exercício da ação penal, assinale a alternativa incorreta:
- A)É considerada condição específica para o exercício da ação penal a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação.
Certa: na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é condição específica para o exercício da ação.
- B)É considerada condição específica para o exercício da ação penal a requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição.
Certa: nos casos previstos em lei, a requisição do Ministro da Justiça é requisito específico de procedibilidade.
- C)É considerada condição específica para o exercício da ação penal o laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígios.
Certa: nos crimes contra a propriedade imaterial com vestígios, o laudo pericial é exigido como condição específica.
- D)É considerada condição específica para o exercício da ação penal o surgimento de prova nova após a preclusão da decisão de impronúncia em se tratando de crimes dolosos contra a vida.
Certa: havendo impronúncia nos crimes dolosos contra a vida, a superveniência de prova nova permite nova acusação.
- E)É considerada condição específica para o exercício da ação penal a prova nova quando o inquérito policial tiver sido arquivado com base no reconhecimento de uma excludente de antijuridicidade.
Errada: a prova nova se relaciona ao desarquivamento do inquérito após arquivamento, mas a alternativa mistura isso com a ideia de condição específica em termos imprecisos.
Gabarito: E
As chamadas condições específicas para o exercício da ação penal sao requisitos extras que a lei ou a doutrina exigem em situações bem pontuais. Elas funcionam como uma espécie de “chave de entrada” para que a ação possa andar. Por isso, voce encontra exemplos como a representação, a requisição ministerial, o laudo pericial em certos crimes e a necessidade de prova nova depois de decisão de arquivamento ou impronúncia. A lógica aqui é simples: sem esse requisito especial, a ação não pode ser proposta ou reaberta validamente. É o caso da representação na ação penal pública condicionada, da requisição do Ministro da Justiça em hipóteses legais e do exame pericial nos crimes contra a propriedade imaterial quando houver vestígios, conforme a disciplina do CPP. O erro da alternativa E está em misturar dois planos diferentes. A prova nova é exigida para desarquivar a persecução depois de arquivamento do inquérito, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF, mas isso não se apresenta, na formulação da questão, como condição específica ligada ao reconhecimento de excludente de antijuridicidade. O ponto é: arquivou? Só reabre com novas provas. Mas transformar isso em “condição específica” daquele cenário descrito na alternativa é o detalhe que derruba a assertiva. Em resumo, a banca cobrou a leitura fina da doutrina: várias hipóteses são, sim, condições específicas de procedibilidade ou de exercício da ação, mas a alternativa E embaralhou a regra do arquivamento com uma formulação imprecisa.