De acordo com o Código de Processo Penal, analisando as alternativas abaixo, assinale aquela que corresponde a objeto de quesito que não cabe mais ser formulado aos jurados nos julgamentos perante o Tribunal do Júri:
- A)Sobre a materialidade do fato.
Certa, porque a materialidade continua sendo quesito obrigatório no Tribunal do Júri, nos termos do art. 483 do CPP.
- B)Sobre a autoria ou participação.
Certa, porque autoria ou participação também integram os quesitos submetidos aos jurados no julgamento pelo júri.
- C)Se existe causa atenuante ou agravante.
Errada, porque circunstâncias atenuantes e agravantes são analisadas na dosimetria pelo juiz presidente, e não mais como quesito ao conselho de sentença.
- D)Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
Certa, porque a causa de diminuição de pena alegada pela defesa pode ser objeto de quesito no júri, conforme a sistemática do art. 483 do CPP.
- E)Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Certa, porque qualificadoras e causas de aumento reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores admitem quesitação aos jurados.
Gabarito: C
No Tribunal do Júri, os jurados não respondem mais a uma lista infinita de perguntas como se fosse prova oral de concurso. O CPP, após a reforma da Lei 11.689/2008, concentrou os quesitos principais em pontos centrais: materialidade, autoria ou participação, absolvição e, se for o caso, causas de diminuição ou de aumento e qualificadoras. A ideia foi simplificar o julgamento e deixar o veredicto mais direto. Isso está no art. 483 do CPP. O ponto-chave aqui é que o júri decide sobre fatos e sobre a tese defensiva, mas não faz mais quesito específico sobre circunstância atenuante ou agravante. Essas circunstâncias são matéria de dosimetria da pena e ficam para o juiz presidente, não para os jurados. Por isso, a alternativa C está errada: atenuante e agravante não são objeto de quesito no sistema atual do júri. Já as causas de diminuição e de aumento, quando alegadas ou reconhecidas nos termos legais, podem sim integrar a votação dos jurados. O mesmo vale para qualificadoras e para a materialidade e autoria. Em resumo: o júri pergunta o que importa para a existência do crime e para a tese acusatória/defensiva; a conta final da pena fica com o juiz. Se quiser guardar uma frase prática: jurado não calcula pena, jurado responde fato e tese.