Conforme previsão da Resolução 07/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, a proposta de acordo de não persecução penal poderá ser proposta pelo membro do Ministério Público quando:
- A)cominada pena mínima igual ou inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado confessar formal e circunstanciadamente a sua prática, além de outras condições, ajustadas cumulativamente.
Errada, porque exige pena mínima igual ou inferior a 4 anos e ainda impõe ajuste cumulativo, mas o critério correto é pena mínima inferior a 4 anos e as condições podem ser cumulativa ou alternativamente ajustadas.
- B)cominada pena máxima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado confessar formal e circunstanciadamente a sua prática, além de outras condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente.
Errada, porque fala em pena máxima inferior a 4 anos, quando o parâmetro correto é a pena mínima em abstrato; o restante da redação até se aproxima, mas a base legal está trocada.
- C)independentemente da quantidade de pena prevista abstratamente em lei, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado confessar formal e circunstancialmente a sua prática, além de outras condições, ajustadas cumulativamente.
Errada, porque o ANPP não vale independentemente da pena prevista, já que há requisito objetivo de gravidade medida pela pena mínima inferior a 4 anos.
- D)cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado confessar formal e circunstanciadamente a sua prática, além de outras condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente.
Certa, porque reproduz os requisitos do ANPP: pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, confissão formal e circunstanciada e condições ajustadas cumulativa ou alternativamente.
Gabarito: D
O acordo de não persecução penal (ANPP) é uma saída negociada para casos menos graves, evitando a denúncia quando ainda é possível resolver o conflito penal de forma mais eficiente. A lógica é simples: se o fato não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena mínima em abstrato for inferior a 4 anos, o Ministério Público pode propor o acordo, desde que o investigado confesse formal e circunstanciadamente a prática do crime e aceite as condições ajustadas. A pegadinha aqui está no detalhe da pena: a regra da Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO segue a linha do ANPP e trabalha com pena mínima inferior a 4 anos, não com pena máxima inferior a 4 anos. Em Direito Penal, esse tipo de diferença muda tudo, porque a banca adora trocar mínimo por máximo para testar atenção. Outro ponto importante é que as condições do acordo podem ser ajustadas de forma cumulativa ou alternativa, conforme a necessidade do caso concreto. Ou seja, não é obrigatório que todas sejam cumuladas ao mesmo tempo; o ajuste pode combinar uma ou mais medidas, desde que compatíveis com a finalidade do instituto. Por isso, a alternativa D está correta: traz a exigência de pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, confissão formal e circunstanciada, e possibilidade de estipulação das condições de modo cumulativo ou alternativo. A referência normativa está em consonância com a disciplina do ANPP prevista no art. 28-A do CPP e com a regulamentação local mencionada no enunciado.