Considerando as afirmativas abaixo, é CORRETO afirmar que:
- A)A extinção da punibilidade, nos casos de transação penal em crimes ambientais de menor potencial ofensivo, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, enquanto que a realização da suspensão condicional do processo para os crimes ambientais dependerá da prévia composição do dano ambiental.
Errada, porque a disciplina dos crimes ambientais faz a lógica da reparação e da constatação do dano aparecer em outros institutos, mas a frase embaralha os requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
- B)A superveniência de sentença condenatória não esvai a alegação de inépcia da denúncia, pois, como o réu defende-se do fato nela descrito, sempre estará prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Errada, porque a alegação de inépcia não é automaticamente esvaziada pela sentença condenatória, já que a defesa deve poder discutir a suficiência da descrição fática e o prejuízo ao contraditório.
- C)A litispendência, pressuposto processual que deve ser analisado para fins de recebimento da denúncia, configura-se quando duas ou mais ações penais forem dirigidas contra o mesmo acusado, com a imputação da prática de condutas e qualificações jurídicas idênticas.
Errada, porque litispendência exige repetição de ação penal contra o mesmo réu com identidade de partes e de fato imputado, não bastando dizer que as qualificações jurídicas sejam idênticas como formulação isolada.
- D)A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, consubstanciando-se pela somatória de três componentes essenciais, quais sejam, a tipicidade, a punibilidade e a viabilidade quanto à autoria.
Certa, porque a justa causa é requisito para o recebimento e prosseguimento da denúncia, exigindo suporte mínimo para a acusação, especialmente em relação à materialidade e aos indícios de autoria.
- E)Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Errada, porque na Lei Maria da Penha a renúncia à representação, quando cabível, não segue essa formulação restritiva descrita na alternativa, que confunde regras de retratação e a forma de realização do ato.
Gabarito: D
Na ação penal, a denúncia não é recebida no escuro: o juiz precisa verificar se a acusação tem base mínima, o que no CPP aparece na ideia de justa causa. Em termos práticos, isso significa haver um suporte probatório mínimo para mostrar que o fato existe, que é típico e que há elementos que apontem para a autoria, evitando processo penal por impulso ou por palpite. O art. 395, III, do CPP manda rejeitar a denúncia quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A doutrina e a jurisprudência costumam resumir isso como um lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria, além de inexistir causa evidente de extinção da punibilidade ou outra barreira ao prosseguimento. É por isso que a alternativa D é a correta no gabarito: ela cobra justamente essa exigência de base mínima para instaurar e seguir com a ação penal. A banca usa uma formulação mais doutrinária, falando em tipicidade, punibilidade e viabilidade quanto à autoria, mas a ideia central é a mesma: não basta acusar, é preciso ter suporte mínimo sério. Cuidado para não confundir justa causa com prova robusta. No processo penal, a fase de recebimento da denúncia não exige certeza de condenação, mas também não aceita acusação vazia. É o famoso filtro contra a denúncia de “fé pública criativa”.